Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790792 - SP (2020/0304331-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE : MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(S) - SP234916
AURÉLIO LONGO GUERZONI - SP316073
PRICILA RODRIGUES GOMES - DF056284
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADA : GIOVANA POLO FERNANDES E OUTRO(S) - SP152689
DESPACHO
Magazine Luiza S/A, por meio de petição de fls. 777/778, requer, por seus
advogados, que se homologue pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação
subjacente. Verifico, porém, que a aludida petição foi assinada eletronicamente por
advogado sem poderes especiais para tanto (cf. fls. 908/909).
Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado desta Corte,
considera-se inválido "o pedido de desistência do recurso se o subscritor do pedido não
possui poderes para tanto, seja em relação ao direito sobre o qual se funda a demanda,
seja em relação ao próprio recurso" (AgRg nos EDcl no REsp 1.230.482/CE, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/6/2012).
Intime-se, pois, a parte requerente para que, no prazo de cinco dias,
regularize a situação processual, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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