Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790792 - SP (2020/0304331-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

REQUERENTE : MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452

PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(S) - SP234916

AURÉLIO LONGO GUERZONI - SP316073

PRICILA RODRIGUES GOMES - DF056284

REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADA : GIOVANA POLO FERNANDES E OUTRO(S) - SP152689

DESPACHO

Magazine Luiza S/A, por meio de petição de fls. 777/778, requer, por seus
advogados, que se homologue pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação
subjacente. Verifico, porém, que a aludida petição foi assinada eletronicamente por
advogado sem poderes especiais para tanto (cf. fls. 908/909).

Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado desta Corte,
considera-se inválido "o pedido de desistência do recurso se o subscritor do pedido não
possui poderes para tanto, seja em relação ao direito sobre o qual se funda a demanda,
seja em relação ao próprio recurso" (
AgRg nos EDcl no REsp 1.230.482/CE, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/6/2012).

Intime-se, pois, a parte requerente para que, no prazo de cinco dias,
regularize a situação processual, sob pena de indeferimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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2020/0304331-2