Informações do processo 2020/0304865-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906410
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Interessado
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. PRECEDENTES. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO PREJUDICIAL AO MANDANTE. ABUSO DE PODER.
CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO. RETENÇÃO
INDEVIDA DE VALORES PELO MANDATÁRIO. ABATIMENTO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO
DE FORMA DEFICIENTE. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS.
REFORMA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 783-784):

APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE ACORDO. Diante da inexistência de pedido de anulação de
acordo nos autos, descabido falar em decadência deste direito.
PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INOCORRENTE. O termo
inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de indenização
patrimonial é a data em que a parte toma ciência inequívoca da retenção
indevida, ocorrida em momento posterior ao levantamento de valores e ao
pagamento a menor. Ciência do ilícito que se deu somente com a divulgação
pela imprensa de operações da Polícia Federal, em fevereiro de 2014 - fato
notório - quando a parte tomou conhecimento da lesão ao seu patrimônio
jurídico. Termo inicial, APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
RESTITUIÇÃO DE VALORES. Juros de mora e correção monetária devem
fluir desde a data em que realizado o acordo, e não da citação. TERMO
FINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Descabe o pedido de reconhecimento do termo final da correção monetária e
dos juros de mora como sendo a data do ajuizamento da ação cautelar
inominada, sob pena de o recorrente se beneficiar da própria torpeza ao
embasar a pretensão com base no despacho que determinou o bloqueio dos
seus bens. DEDUÇAO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO. O próprio requerido, ao prestar contas,
omitiu valores, contrariando os mais basilares princípios éticos da advocacia
e a boa-fé contratual, e deu como certa a quantia paga a título de honorários
contratuais. Considerando que houve prestação de contas pelo réu
relativamente aos honorários advocatícios contratuais recebidos, descabe o
abatimento dos honorários advocatícios contratuais. INDENIZAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. Demonstrada a irregularidade no agir do
demandado, que deixou de proceder ao repasse do proveito econômico
decorrente da ação ordinária patrocinada pelo réu em nome da parte autora,
retendo indevidamente quantia pertencente a sua cliente, impositiva mostra-
se a condenação indenizatória extrapatrimonial. Demonstrados o ato ilícito e
o nexo causal, a parte autora faz jus à indenização. PRELIMINARES
AFASTADAS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROIVDA E DO RÉU
DESPROVIDA.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 189, 206, § 3°, IV e V, 676, 682, IV, 849 e 944 do
CC/2002; 11, 105, 189, 240, caput, e 1.022 do CPC/2015; e 5°, § 2°, 22 e 23 da Lei n.
8.906/1994.

Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de análise quanto às questões suscitadas.

Defende o prazo trienal da prescrição e que, sendo assim, estaria

caracterizada, haja vista que seu termo inicial se dá com a homologação judicial do
acordo.

Argumenta que "estava devidamente habilitado pela outorga da procuração
judicial para cumprir fielmente com o contrato e formalizar acordo em prol de seu
cliente, pois assim entendeu e foi o meio mais vantajoso e favorável à finalização de
seu processo judicial" (e-STJ, fl. 824).

Pondera que, "em se tratando de uma ação de indenização, envolvendo
relação contratual, como ocorre no presente caso, existe previsão legal de incidência
dos juros de mora e correção monetária, em caso de manutenção da condenação, a
partir da citação e não desde o momento do evento danoso" (e-STJ, fl. 827).

Aponta, também, a necessidade de adoção da data do bloqueio de bens
como o termo final dos juros de mora e da correção monetária do débito, assim como
que deve ser afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, que seja
reduzido o valor da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Assevera, outrossim, que o termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária, quanto aos danos materiais, é a partir da data da citação válida.

Além disso, aduz a validade do acordo celebrado com a companhia
telefônica, pois o mandato outorgado autorizava a sua formalização, bem como
assevera que os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados,
devendo a remuneração contratual ser abatida do valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 847-870 (e-STJ).

O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
886-895).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o Tribunal a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca da
ocorrência dos danos morais e do prazo prescricional, tratando-se, na verdade, de
pretensão de novo julgamento das matérias.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o
qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).

Em relação à prescrição, a Corte de origem assentou que o termo inicial, no
caso, deu-se somente com a divulgação, pela imprensa, da "Operação Carmelina", da
Polícia Federal, em fevereiro de 2014, a qual constituiu fato notório para que a parte
tomasse conhecimento da lesão ao seu patrimônio jurídico.

A conclusão do Tribunal local, portanto, está em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior de que o início do prazo prescricional, com base na
Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão
ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da
lesão e de toda a sua extensão.

Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.

1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo prescricional
para devolução do valor em função de tratativas extrajudiciais documentadas
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.

2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional
somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado,
inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de
ação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido

(AgInt no AREsp n. 982.198/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,
somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável
pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do

STJ não merece reforma.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido

(AgInt no AREsp n. 639.598/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 3/2/2017)

Outrossim, levando-se em consideração que o prazo prescricional das
pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal,
previsto no art. 205 do CC, não se verifica a implementação do lapso temporal fatal, já
que, iniciado em fevereiro de 2014, a ação foi ajuizada em novembro de 2015.

A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso
especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição
aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art.
206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a
Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-
se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual,
aplica-se o disposto no art. 206, § 3°, V, do CC/02, com prazo de três
anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo
"reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa
indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de
dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses
de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos
por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e
regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e
extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo
legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI,

Segunda Seção, DJe de 2/8/2018 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos
previsto no artigo 205 do CC.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.668/DF, Relator o
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
23/10/2015 - sem grifo no original).

Em relação à validade do acordo, importante assinalar que o fato de o
recorrente possuir procuração outorgada pelo recorrido conferindo poderes para
transações não o autorizava a proceder de forma temerária e a seu livre-arbítrio, a
celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar
indiretamente em detrimento do mandante.

Desse modo, nos termos do art. 667 do Código Civil, compete ao mandatário
agir de forma diligente na execução do mandato, sob pena de "indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente".

Na hipótese dos autos, consoante bem assinalado pelo acórdão recorrido, o
mandatário, além de não ter atuado com a necessária diligência, causou danos ao
mandante ao renunciar a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota
possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.

Ademais, o caso vertente configura nítido abuso de poder, pois, no
desempenho de suas atividades, atuou de modo contrário ao que lhe era esperado,
ainda que sem exceder os limites expressamente previstos no mandato, o que não
implica, necessária e automaticamente, a invalidade dos atos praticados, tampouco
impossibilita a responsabilização do recorrente.

Além do mais, não subsiste a pretensão de abatimento dos honorários
contratuais, porquanto o art. 669 do Código Civil determina que "o mandatário não
pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado,
tenha granjeado ao seu constituinte".

Por conseguinte, torna-se inviável a remuneração do mandatário por
serviços que não foram prestados de forma integral e a contento, os quais, na verdade,

trouxeram mais malefícios do que benefícios, já que foi necessário o ajuizamento de
nova demanda judicial para buscar a reparação dos danos perpetrados pela conduta
do recorrente. Esse entendimento já foi adotado pela Terceira Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias
cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,
Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio
realizado com a parte contrária.

4. As condutas atribuídas ao réu são incontroversas e indicam o efetivo
descumprimento do mandato outorgado, sendo o seu reexame vedado por
se tratar de questão decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos, a
atrair o óbice da Súmula n° 7/STJ.

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão,
deve

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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