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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de ADÃO DE OLIVEIRA e OUTROS,
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e de agravo manejado pela
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra decisum que não admitiu seu apelo nobre também
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, tendo sido os especiais
interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado
(e-STJ fl. 259):
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de
valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada
por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o entendimento da
E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência
de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo
que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior
àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à
incorporação do ALE, orientação atual - Reexame necessário e apelação da
autarquia improvidos - Recurso dos autores parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
291/294).
Nas razões do recurso especial, os particulares aduzem, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 202 e 405 do CC/2002, sustentando que o
termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade apontada
como coatora no mandado de segurança que embasou esse ato (a notificação), porque é
este o momento em que se constituiu em mora o devedor quanto ao pagamento dos
efeitos patrimoniais vindicados (e-STJ fl. 305).
Por sua vez, a São Paulo Previdência, nas razões do especial
obstaculizado, alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 1° do Decreto
n. 20.910/1932, e do art. 2°-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, tendo em vista que:
(a) em relação à ação de cobrança, salienta que "o mandado de segurança impetrado
anteriormente pela AORRPM não tem o condão de interromper o lapso prescricional
desta ação" (e-STJ fl. 352); e (b) "a simples relação anexada à inicial é inidônea para
comprovar que os recorridos eram associados da entidade coletiva à época da impetração
do mandado de segurança coletivo" (e-STJ fl. 348).
Contrarrazões às e-STJ fls. 381/397 e 398/406.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal paulista,
apreciando o apelo nobre interposto pelo ente federativo, reputou-o inadmitido: (a) no
tocante à suposta violação do art. 2°-A da Lei federal n. 9.494/1997, o acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte; (b) em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) por ausência de demonstração da similitude fática entre os
acórdãos recorrido e paradigma (e-STJ fls. 447/448). Diante disso, o Estado de São Paulo
manejou o presente agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.030, § 1°, c/c o art.
1.042 do CPC/2015.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3).
Feito o registro, verifico que o apelo nobre interposto pelos
particulares merece sucesso.
A Corte de origem entendeu que "o fato de se ter reconhecido como
marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere
com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do art. 405 do Código Civil tem
em conta a data da citação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte" (e-STJ fl.
266).
Ocorre que é firme o entendimento desta Corte de que "o termo
inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é
o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018). Na mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA CORRETAMENTE. FALTA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
[...]
3. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com o entendimento
dominante no STJ, que o "termo inicial para a incidência dos juros de mora
deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de
segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor é constituído em
mora. Precedente: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 23/3/2012. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1.709.100/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/06/2019).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos
semelhantes: REsp 1.817.220/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de
28/06/2019, e REsp 1.817.834/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 06/08/2019.
Assim, considerando que o acórdão da Corte a quo encontra-se em
dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, merece amparo a
pretensão formulada.
Já com relação à insurgência da SPPrev, verifico que o agravo em
recurso especial interposto não deve ser conhecido.
À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a
pretensão recursal deduzida.
No caso, o apelo nobre do ente público foi inadmitido: (a) no
tocante à suposta violação dos arts. 2°-A e 2°-B da Lei federal n. 9.494/1997, o acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte; (b) em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) por ausência de demonstração da similitude fática
entre os acórdãos recorrido e paradigma (e-STJ fls. 447/448).
Pois bem. Inadmitido o apelo nobre com base na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - o que ocorreu no tocante à suposta
violação do art. 2°-A da Lei federal n. 9.494/1997 -, é exigível que o agravante aponte
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação atual desta
Corte não se encontra no mesmo sentido do julgado combatido, ou que não há subsunção
do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não
ocorreu na presente hipótese.
Ademais, em relação à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, é
de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as
devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão
independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua
tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade da reapreciação do acervo fático-
probatório da demanda.
Assim, há óbice ao conhecimento do agravo interposto pela
Fazenda do Estado de São Paulo e outra de acordo com o entendimento sufragado na
Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/73
(ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de
omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7
e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência
jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não
impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos
termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e
253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada
regimentalmente.
III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras,
deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela
dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte, em face do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo
juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt
no AREsp 866.675/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.822.422/SP, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 2/08/2019;
REsp 1.830.256/SP, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe
23/08/2016.
Ante o exposto: (a) com base no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao apelo nobre manejado pelos particulares para fixar como termo inicial
dos juros de mora a data da notificação da autoridade apontada como coatora no mandado
de segurança coletivo; (b) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto pela São Paulo Previdência. Caso
exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem,
majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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