Informações do processo 2020/0311846-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO N° 13904
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Distribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3 a Vara Cível de
Umuarama - PR nos autos do Processo n. 0004935-72.2016.8.16.0173, foram
interpostas apelações pelos autores, Miriam da Silva Guilherme Morais e Paulo José
Morais, e pela ré, P L Zanco & Zanco Ltda.

Ao apreciar referidos recursos, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná decidiu negar provimento a ambos. A ementa do julgado foi assim
redigida (e-STJ, fls. ):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - APELAÇÃO (01) - PARTE
REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL
À DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DO QUAL FOI CONDENADO
A PAGAR - DESCABIMENTO - JUNTADA NOS AUTOS DE NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA E ASSINADA PELO PRÓPRIO APELANTE -
RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DÉBITO - EFICÁCIA EXECUTIVA
DECORRENTE DE LEI - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO -
EXIGIBILIDADE DEVIDA - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL -
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA - INEXISTÊNCIA DE
PROVA - RESOLUÇÃO SILENTE - CONTRATO QUE PERMANECE
HÍGIDO, BEM COMO AS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS PARA CADA PARTE

- RESOLUÇÃO QUE IMPLICA NO RETORNO DAS PARTES AO STATUS
QUO ANTE - PROMISSÓRIA EMITIDA E ASSINADA PELO PRÓPRIO
APELANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - APELANTE
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUE ERA DE
RIGOR - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA

- PRECEDENTE DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO (02) - PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA

DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SENTENÇA -
ARGUMENTO DE VENDA DA MOTOCICLETA À TERCEIRO -
DESCABIMENTO - ARGUMENTO RECURSAL QUE É CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS - QUITAÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA EM
SEDE DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA APELANTE
- DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL -
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO (01) - CONHECIDA E DESPROVIDA.

APELAÇÃO (02) - CONHECIDA E DESPROVIDA.

Pretendendo submeter a sua irresignação ao Superior Tribunal de Justiça,
os apelantes Miriam da Silva Guilherme Morais e Paulo José Morais ingressaram com
o recurso ordinário mencionado nos arts. 102, II, "a" da Constituição Federal e 1.027, II,
do CPC/2015 (e-STJ, fls. 511-541).

Brevemente relatado, decido.

É manifesta a falta de cabimento do presente recurso ordinário.

Conforme relatado, o recurso em questão foi interposto contra acórdão
proferido no julgamento de uma apelação cível.

Dados esses contornos, e pretendendo os apelantes submeter o seu
inconformismo à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, somente poderiam fazê-lo
por meio do recurso especial previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Quanto ao recurso ordinário cível mencionado no CPC/2015, tem ele as
suas hipóteses de cabimento bem especificadas no próprio texto legal, quais sejam,
contra as decisões denegatórias de mandados de segurança proferidas em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, ou contra
as decisões proferidas nos processos em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País.

Ante a clareza da lei processual civil acerca das hipóteses de cabimento dos
recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida de que os
recorrentes incorreram em erro grosseiro ao ingressar com o recurso ordinário em lugar
do cabível recurso especial.

Presentes essas razões, não conheço do recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 6646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão