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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 617841 (2020/0263487-1) em 25/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por B. V. P. M.
contra acórdão da 7 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n° 1.0000.20.540442-9/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2020,
denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV do
Código Penal.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que
foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 321/327):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO
FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR (ART.312 E ART. 313.1, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL) - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IN
OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE -
IRRELEVÂNCIA. - DISTINGUISHING - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO
OCORRÊNCIA. . Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão
que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os
requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal, é possível a
manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido
com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no
caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - Não
há que se falarem afronta ao principio constitucional da presunção de
inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As
condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a
liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias
autorizadoras da cautela.
No presente recurso, a defesa alega que o recorrente ostenta circunstâncias
pessoais favoráveis, e que os fundamentos adotados para a prisão não se sustentam, mas
se limitam a considerações sobre a gravidade abstrata do delito. Argumenta que não foi
examinada a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
alegando-se ausência de fundamentação idônea e suficiência de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 321/327):
O paciente foi preso prevenlivam ente pela suposta prática do delito previsto
no art. 121. §2°. I. III e IVc/c art. 29. ambos do Código Penal.
Lado outro, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora
decretou a segregação preventiva do paciente, diante da existência de
indícios de autoria e materialidade dos crimes,bem como pela presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para
garantira ordem pública. Vejamos:
(...) Há que se destacar, ainda, que conforme o Delegado de Policia da
Comarca, alegou, em síntese, que existem provas robustas acerca da
autoria e materialidade do delito, bem como os investigados são
pessoas de alta periculosidade que por diversas veres, já se
envolveram em práticas delituosas, havendo inclusive, torturado a
vitima e "desovado" o corpo às margens de um córrego.
Posto isso, forte em tais fundamentos, presentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, em atenção â pretensão de fl.
139/141, DECRETO A PRISÀO PREVENTIVA dos acusados
BRENO VINÍCIUS PEREIRA MATOS, FERNANDO J U N IO
FREITAS DE SOUZA. ELTON O L IV EIRA DA SILVA V.
SAPINHO e GELSON HENRIQUE SILVA V TIGRÀO, para fins de
garantia de ordem pública (...) (Ordem n°04).
De ver-se que o decreto preventivo, ao contrário do alegado pelas
impetrantes, encontra-se devidamente fundamentado, sendo necessário
manter a custódia cautelar a bem da garantia da ordem pública, eis que o
agente não sofre qualquer constrangimento ilegal. Isso porque, nos termos do
disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, presentes os
requisitos previstos no art. 312 do mesmo Diploma Legal, admite-se a prisão
cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em
análise.
Nesse sentido, nas lições de Nestor Távora, ordem pública compreende-se
pela tranquilidade e paz no seio da sociedade. Portanto, havendo iminente
risco de que o paciente possa colocar em risco a serenidade social, é legitima
a segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.
(...)
Além do mais, o delito de homicídio qualificado, supostamente praticado
pelo paciente, é crime de extrema gravidade, sendo certo que, no caso
concreto, o modus operandi adotado revela certa periculosidade do agente,
havendo necessidade de sua segregação cautelar.
Da análise do caso concreto, extrai-se que a audácia e o completo desprezo
do paciente pela integridade física da vítima, que foi violada em seu direito à
vida, certamente causou temor e repulsa da sociedade, devendo o Estado agir
para garantir a ordem pública.
Não obstante, há informação nos documentos eletrônicos que, antes da
suposta prática da conduta, o paciente, junto aos outros
denunciados, agrediram brutalmente a vitima.
(...)
Indo além, a CAC de ordem 18 descreve que o presente fato não é algo
isolado na vida do paciente, vez que este ostenta em seu desfavor uma
anotação pela prática delitiva disposta no art. 12 da Lei 10.826/03.
Logo, há nos autos indícios de que o agente se dedica a atividades
criminosas, razão pela qual a manutenção de sua segregação cautelar é
medida que se impõe.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5°, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso dos autos, há fundamentos idôneos que indicam que a prisão do
recorrente é necessária para a preservação da ordem pública, especialmente diante da sua
periculosidade, revelada pelo modus operandi extremamente violento adotado.
Narram os autos que a vítima teria sido chamada em sua residência para um
"acerto de contas", sendo conduzida pelo recorrente e corréus até um "barraco" onde teria
sido gravemente agredida, até estar bastante machucada. Então, foi, em tese, levada até
local denominado Ribeirão da mata, onde as agressões e torturas se reiniciaram, sendo
consumadas com 3 disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, cujo corpo foi deixado
em um canavial.
Evidente, portanto, que a gravidade da conduta extrapola aquela prevista
abstratamente no tipo penal, demonstrando que a custódia é necessária como forma de
assegurar a preservação da ordem pública.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ressaltou, ainda, o acórdão, os maus antecedentes do recorrente, que ostenta
registro anterior de suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, reforçando os indícios de sua periculosidade.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento
não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da
Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao
cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos
concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que,
embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem
servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva" (HC n.
126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar
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