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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 613656 (2020/0241310-7) em 25/11/2020 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO GOMES
DANTAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem
originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da prisão cautelar, porque determinada sem
manifestação da defesa, ausente motivação concreta e carente de fundamentação a decisão que
autorizou a busca domiciliar.
Pontua o risco concreto de contágio pela Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.
Requer, assim, a colocação do recorrente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em consulta na página eletrônica deste Tribunal Superior, observa-se que este
recurso constitui mera reiteração do HC 613.656/SP (o qual a liminar foi indeferida), isso porque
há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, o
que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO
FORMULADO NO HC N.° 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.° 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no
HC n.° 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além
de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria
2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos
quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em
anterior impetração.
2. Hipótese em que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por
objeto as mesmas questões já debatidas por esta Corte no julgamento do HC n.
451.646/SP, impetrado em favor do mesmo paciente, oportunidade em que o Superior
Tribunal de Justiça emitiu juízo sobre a legalidade dos fundamentos exarados pelo
Tribunal local para não aplicar o redutor previsto no § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, para refutar a tese de ocorrência de bis in idem na primeira e terceira
fases da dosimetria e para manter o regime prisional mais gravoso, prejudicadas
as demais teses.
3. (...).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 469.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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