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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de CICERO BARROS DE SOUZA contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2249651-
85.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de
exame criminológico, ante o pedido do paciente de progressão de regime.
Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, o qual não foi conhecido.
No presente mandamus, a impetrante aponta inidoneidade na decisão que
determinou a realização de exame criminológico, uma vez que baseada na gravidade
abstrata do delito e na reincidência do paciente.
Requer, inclusive em liminar, o afastamento da necessidade do exame
criminológico como requisito para a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
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