Informações do processo 2020/0315475-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629494
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FILIPE
FREIRE FIGUEIREDO (ou LUIZ FELIPE FREIRE FIGUEIREDO), em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Processo n. 4007802-95.2020.8.04.0000).

O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 99-
103).

O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade e nocividade dos entorpecentes
apreendidos.

Impetrado writ no Tribunal de origem, o desembargador postergou a análise do pleito liminar
para quando retornarem as informações solicitadas ao magistrado de primeiro grau e após vista ao
Ministério Público.

O impetrante, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 691/STF, alega que a decretação
da prisão preventiva carece de fundamentação e que não estão preenchidos os requisitos da custódia
cautelar.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-
se o alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP, pois o caso se enquadra nas hipóteses da Recomendação CNJ n.
62/2020.

É o relatório. Decido.

Aponta-se como ato coator a decisão de desembargador relator que determinou a notificação

da autoridade coatora para prestar informações antes da análise do pedido de liminar no habeas corpus
impetrado. Ademais, não há notícia de que houve análise do pedido objeto do presente
writ pelo Tribunal
de origem, razão pela qual é inviável sua apreciação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
instância.

Dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar
habeas corpus quando o ato coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, hipótese que
não é a dos autos. O pedido também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência
originária desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus
.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão