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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido da defesa de prisão
domiciliar (e-STJ, fls. 61-63).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que, por
decisão monocrática do Relator, não conheceu do writ (e-STJ, fls. 69-74).
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que o paciente faria jus à prisão
domiciliar, em razão da pandemia causada pela COVID-19, pois integraria o grupo de risco (teria
diversos problemas de saúde), tendo em vista a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de
Justiça.
Ressalta que "o paciente é acometido de várias patologias, tendo delas genéticas,
como: Maurose congênita, com crises convulsivas recorrentes, epilepsia refrataria Deccit
Cognitivo, cegueira total em ambos os olhos, e a perda da audição neuro-sensorial" (e-STJ, fl. 8).
Salienta, ainda, que o Ministério Público Estadual teria opinado favoravelmente à
concessão do pleito.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja deferida
a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do
Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para
manifestação do Órgão Colegiado daquela Corte.
Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, não se conhece do pedido sob
pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. 'Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que
indefere liminarmente o mandamus de origem, em razão de ser necessária a
interposição de recurso para submissão do respectivo decisum ao colegiado
competente, de modo a exaurir a instância antecedente, nos temos do art. 105, II, a,
da Constituição Federal' (AgRg no HC 509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 551.871/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera reiteração.
Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual
não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.
2. O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência
de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese.
O equívoco da defesa em interpor o recurso adequado não se enquadra na categoria
de dúvida objetiva, o que impossibilita a incidência do referido princípio na espécie.
3. No caso, deveria ter sido interposto agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, a fim de submeter os argumentos defensivos à
análise pelo colegiado competente daquela Corte. O recurso ordinário em habeas
corpus mostra-se manifestamente incabível, tendo em vista a previsão constitucional
de seu cabimento contra decisão denegatória de habeas corpus por Tribunal de
Justiça (art. 105, inciso II, alínea 'a', da CF), ou seja, contra aquela decisão que
adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim,
inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do
recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o
Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária,
analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 118.447/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019,
DJe 18/10/2019).
Ademais, cumpre registrar, conforme se verifica do decisum impugnado, que "os
impetrantes não comprovaram qualquer problema das instalações onde se encontra preso o
paciente, não havendo demonstração, de plano, de inércia das autoridades carcerárias, no tocante
aos cuidados que devem ser tomados em face do segregado, frente à existência da pandemia" (e-
STJ, fl. 73).
O Juízo da Execução também consignou que, em relação ao paciente (condenado à
pena de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, pelo delito de estupro de vulnerável
em continuidade delitiva, cumprindo pena há poucos dias), "não há, ou não se encontra
comprovado, a absoluta incompatibilidade da prisão regular com o tratamento de saúde da
custodiada (sic), o laudo inserido no evento 9.4, atesta que o reeducando se locomove e alimenta
sozinho e com destreza" (e-STJ, fl. 62).
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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