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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 132529 (2020/0204868-3) em 25/11/2020 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
VALDINEI GONZAGA BATISTA contra acórdão da 1 a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n° 1.0000.20.558395-8/000).
Extrai-se dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena no Presídio
de Andradas/MG, teve decretada prisão preventiva em 30/7/2020 pela suposta prática do
delito tipificado no art. 2° da Lei n° 12.850/13.
A defesa impetrou a ordem originária alegando inexistência de indícios
mínimos de autoria e materialidade, e requerendo a revogação da prisão preventiva.
A ordem, contudo, foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 12/21):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇAO CRIMINOSA - NEGATIVA
DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA -
PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A
CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. Em sede de Habeas Corpus náo é possível a análise da
conduta delituosa atribuída ao paciente. Isso porque se trata de matéria de
mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da
demanda criminal, mas náo sobre a conveniência de se prender o paciente.
Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja, a
garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art.
313 do CPP, devem ser as prisões preventivas mantidas, náo havendo que se
falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se
revelarem absolutamente insuficientes.
No presente writ, a defesa relata que, mediante interceptações telefônicas
autorizadas de chamadas realizadas de dentro do presídio, teria sido decretada a prisão do
paciente e corréus, uma vez que integrariam a facção criminosa "Primeiro Comando da
Capital - PCC".
Reitera a alegação de insuficiência dos indícios de autoria e materialidade,
uma vez que a imputação decorreria apenas do nome "Valdinei" citado nas ligações, "sem
qualquer especificação de sobrenome, característica ou algo que aponte ser realmente este
denunciado" (e-STJ fl. 6). Alega, ainda, que a denúncia não individualizou sua conduta.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do
Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;
HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual
não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório - especialmente no caso dos autos, em
que os indícios da prática delitiva são decorrentes de interceptações telefônicas cuja
transcrição não consta dos autos, impossibilitando o exame da contundência ou não do
seu conteúdo.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
Por outro lado, a tese de que não houve a individualização da conduta na
denúncia não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que impede a apreciação da
matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de
instância.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo
grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014;
HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Passo, desse modo, ao exame dos fundamentos da custódia.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n° 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/21):
Alega ainda, a defesa, que a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente carece de fundamentação idônea, acrescentando que estão ausentes
os requisitos do art. 312 do CPP, além do fato do paciente já se encontrar
preso.
Sem razão, contudo.
Da análise detida da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
verifica-se estarem presentes os requisitos da medida cautelar (doc.14).
Vejamos:
“[...] em relação aos denunciados que foram acusados de integrarem
organização criminosa, a prisão preventiva é absolutamente
necessária.
Os denuciados que foram acusados de infração ao art. 2o, da Lei
12.850/03 são os seguintes:
(...)
20- Valdinei Gonzaga Batista
A organização criminosa descrita na denúncia atua dentro e fora do
Presídio de Andradas/MG. Na verdade, conforme mencionado na
própria denúncia, é um ramo de uma organização criminosa bem
maior, de âmbito nacional.
Muitos dos denunciados por infração ao art. 2o, da Lei 12.850/03 já
estão presos. Se, mesmo presos, continuam envolvidos em crimes
graves, a prisão preventiva, também neste processo, se mostra
absolutamente necessária para garantia da ordem pública.
(...)
A respeito da necessidade da prisão preventiva no presente caso, peço
venia transcrever o seguinte trecho da manifestação ministerial:
"As investigações demonstram a grande capacidade de ação e
articulação da organização criminosa e das associações para tráfico de
drogas cujo membros foram denunciados neste processo.
Também demonstraram que, em liberdade, os membros da
organização criminosa indicada no item II da denúncia devotam-se à
execução de missões criminosas típicas do grupo, até mesmo como
prova do dever de lealdade que os mantém integrados. Vale lembrar
que a referida organização criminosa (PCC) possui elevada
organização e periculosidade, dedicando-se à prática de delitos graves
e de alta lucratividade, como por exemplo roubos, furtos qualificados
pelo uso de explosivo, tráfico de drogas e de armas.
De igual forma, as investigações demonstraram que, em liberdade, os
membros das associações de traficantes continuam a traficar
drogas, pouco de importando com a prisão de líderes, companheiros
ou de parte das drogas e do dinheiro. O tráfico é meio de vida dessas
pessoas.
Por fim, as investigações também demonstram que os denunciados
agem para ocultação de prova e para forjar versões, inclusive com
constrangimento. (f.1209v)
A prisão preventiva, portanto, é necessária não apenas para garantia
da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal.
Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a
quo, pelo decreto da segregação cautelar do paciente se revela acertada e
está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas
contidas nos autos.
Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante
do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na
parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da
ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei
penal ou ainda conveniência da instrução criminal.
É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.
O fumus commissi delicti restou evidenciado a partir da denúncia e das
interceptações telefônicas (fls. 53/60) realizadas dentro e fora da unidade
prisional na qual consta a menção do nome do paciente, em tese, na
participação no seio da organização criminosa.
Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de
piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, sobretudo em função do paciente já possuir condenação
transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas, além de
possuir diversas ações penais em curso, conforme se observa da CAC (fls.
121/129) e do
Criando um monitoramento
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