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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFERSON NUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, nos autos do HC n. 5034463-39.2020.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em
preventiva) no dia 10/8/2020 e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos art.
33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, j, do Código,
porque estaria transportando substância entorpecente proscrita, consistente em 51,8kg de
maconha (e-STJ fl. 04).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em
síntese, [...] “o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja
vista (i) a inidoneidade dos fundamentos explicitados a respeito do periculum libertatis;
(ii)os bons predicados sociais; (iii) a possibilidade de fixação de medidas cautelares
alternativas mais brandas; (iv) a desproporcionalidade entre a prisão preventiva e
eventual resgate de pena em regime menos agudo; e (v) o risco de contágio viral no
ergástulo por conta dapandemia de Covid-19" [...]. (e-STJ fl. 35):
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 32/34):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
-PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS - ASPECTO PRESENTE -
INDICIÁRIA LIGAÇÃO PROFUNDA COM O TRÁFICO DE DROGAS -
TRANSPORTE INTERESTADUAL - APREENSÃO DE EXACERBADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 50 KG DE MACONHA) -
RISCO À ORDEM PÚBLICA E RECEIO DE REITERAÇÃO LATENTES -
PRISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. I - A
periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem
pelo exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para
a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela
demonstração indiciária que o acusado faz do ilícito comportamento
recorrente e habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade
no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não
só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima
relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora
a própria promoção da insegurança. II - A Suprema Corte brasileira, a Corte
Cidadã e este Tribunal de Justiça estadual tem entendido reiteradamente
revestir-se de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra réus
que apresentem, concretamente, periculosidade, a exemplo daqueles que são
aprendidos com grande quantidade de droga, notadamente diante da
extração, em dados concretos, da intimidade velada do agente para com o
submundo da traficância ilícita. AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO
PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO
DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro
apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e
residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas,
para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em
conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUPOSTO CABIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO BRANDAS POR OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES MAIS - IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTADA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE Inviável a aplicação de medidas diversas
(art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos
necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões
particulares ao caso concreto. ADUZIDA DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA PREVENTIVA REPRESENTA
PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO -
SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA - AFERIÇÃO POSSÍVEL
SOMENTE DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOPESADAS AS
CONDIÇÕES DO ART. 59 DO CP - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA
ESFERA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Encontrando-se bem evidenciados os requisitos dos arts.
312 e 313 do CPP, não há como desconsiderar a necessidade da custódia
cautelar frente a um suposto resultado final do processo menos gravoso ao
paciente. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ENCARCERAMENTO
- RISCO DE CONTÁGIO VIRAL NO ERGÁSTULO - INVIABILIDADE DA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ AOS
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - EXEGESE DA
RECOMENDAÇÃO N. 78 DO CNJ - PACIENTE, ADEMAIS, NÃO INCLUSO
NO CHAMADO GRUPO DE RISCO - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER POSSÍVEL TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO RISCO INTERNO EM
COMPARAÇÃO AO RECEIO DE CONTAMINAÇÃO EXTRAMUROS -
PRISÃO PREVENTIVA QUE NECESSITA SER MANTIDA HiGIDA IN CASU.
I - De acordo com a nova Recomendação n. 78 do Conselho Nacional de
Justiça, as medidas previstas nos artigos 4° e 5° da anterior Recomendação n.
62 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n°
12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n° 9.613/1998 (lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública
(corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por
crimes de violência doméstica contra a mulher, de sorte que se tratando in
casu de crime equiparado a hediondo, mostra-se descabida, notadamente
pela natureza da infração, a flexibilização da prisão em razão da pandemia
de Covid-19. II - A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de
março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão
decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o
eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real
de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio
social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida
(STJ, AgRg no HC 587407/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
04.08.2020). WRITDENEGADO.
Na presente oportunidade, a defesa alega constrangimento ilegal, por ter a
autoridade denegado a ordem com base em argumentos genéricos, visto que a custódia
preventiva deve ser medida de exceção, somente quando autorizada pelos requisitos
objetivos do art. 312 do CPP, os quais não se mostram presentes no caso dos autos.
Afirma, também, que o paciente possui condições pessoais a seu favor, bem
como que este é essencial em casa por ser o provedor e possuir 4 filhos menores de idade.
Ainda, mostra violação ao art. 5°, LVII da CF que assegura o direito do
cidadão só ser preso após a condenação criminal transitada em julgado.
Por último, argumenta que deveriam ter sido aplicadas medidas cautelares
alternativas, por força do art. 282, §6° do CPP, sendo suficientes as restrições opcionais
previstas no art. 319 do CPP
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de
que o paciente seja colocado em liberdade, mesmo com medidas cautelares adicionais,
expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;
HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 45):
Isso firmado, tenho que a conduta atribuída ao conduzido é bastante grave,
ultrapassando consideravelmente os limites do tipo penal, na medida em que
ele teria sido surpreendido na posse de expressivos 51 (cinquenta e um)
quilos de maconha, transportados desde outro Estado da Federação. Tais
circunstâncias demonstram que a prisão preventiva se faz necessária como
forma de garantia da ordem pública, a fim de acautelar a ordem social,
diante do alto potencial ofensivo que a infração penal oferece.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 36/37):
Observe-se que, no caso em concreto, o paciente restou flagrado e apreendido
enquanto transportava, de automóvel, entre os Estados do Paraná e Santa
Catarina, entorpecente em quantidade absurdamente exacerbada (51,8kg de
maconha, embalados em tabletes com fita adesiva e pronta para venda),
cenário este que aponta para um indiciário e significativo envolvimento do
acusado com a prática do tráfico de entorpecentes, evidenciando, assim, a
periculosidade do agente para o meio social, na exata dimensão do já muito
bem sedimentado na instância originária.
Não se tratar aqui de uma apreensão corriqueira. De somenos importância.
Cuida-se de mais de 50 kg de maconha, em transporte interestadual
Não é difícil mensurar por quanto foi adquirida, quanto seria auferido e a
extensão da mercancia, em alta escala. Enfim, a mentalidade do paciente
indicia ser formada ao crime, típico de quem está aderido com intimidade e
habitualidade
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão
da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas
do flagrante, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida, cerca de 51
kg de maconha no veículo conduzido pelo paciente , indicando o seu profundo
envolvimento com uma estrutura criminosa.
Nesse ponto, cumpre recordar precedente da Suprema Corte no sentido de que
" Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado
com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo
envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à
ordem pública " (HC n. 109.111, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, publicado em
6/3/2013).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?