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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fls. 102/103):
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DOS
SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO. ÉDITO
PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM AMPLO ARRIMO NOS
AUTOS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÓSEA. NÃO
CONSTATAÇÃO.MANIFESTA PERICULOSIDADE NO SUPOSTO MODO DE AGIR
DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA
EM TELA E PELO CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA
CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE. PRISÃO
MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - A custódia preventiva aqui impugnada encontra-se lastreada em decisão bem
fundamentada, com amplo arrimo nos autos. O fato delitivo imputado ao paciente na origem
é de elevada gravidade, uma vez que a ofendida em tese foi atingida por inúmeros socos,
provocando assim as lesões expostas à fl.23. Em seguida, o paciente tentou sufocar a vitima
com um lençol, mas não conseguiu consumar o crime em virtude da chegada da filha da
ofendida na residência do casal. Tais circunstâncias são o bastante, ao menos até aqui, para
manter o paciente aprisionado cautelarmente, como forma de resguardar a ordem pública,
não havendo que se falar, por ora, em medida cautelar diversa do cárcere para o caso em tela.
II - O édito prisional contestado, ao contrário do que faz crer a impetração, bem considerou
todas essas nuances, fazendo menção expressa à necessidade de assegurar a ordem pública
em virtude das circunstâncias em que cometida a ação delitiva e da possibilidade de
reiteração delitiva, revelada pelo fato do paciente responder a outro processo criminal (autos
n° 0800761-37.2018.8.02.0001), não havendo como reputá-lo carente de idôneos
fundamentos.
III - Habeas Corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
crime de tipificado no art. 121, §2°, II, III e VI, § 2°-A, I, e/e art. 14, II, todos do Código
Penal, com os consectários da Lei 8.072/90, art. 33 da Lei 11.343/06 e art.14 da Lei
10.826/03.
No presente recurso, argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva
carece de fundamentação idônea, posto que formulada de forma genérica, sem
apresentar um único dado concreto extraído dos autos capaz de demonstrar que a
liberdade do paciente poria em risco a ordem pública ou o regular desenvolvimento da
instrução processual (fls. 115/116). Por isso, requer o provimento do recurso em habeas
corpus, para a revogação da custódia ou a substituição pelas medidas cautelares do art.
319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 40):
No caso em tela, observa-se o custodiado responde a um processo criminal
pelo crime de estupro de vulnerável conforme documento de p 31 o que sinaliza que
ele pode voltar a delinquir, caso permaneça solto. Porém, cumpre salientar que o conceito
de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da da justiça em face da gravidade do crime
e de sua repercussão, da quantidade de droga apreendida e do grau de periculosidade do
agente. Ora, no caso em exame, há indícios razoáveis da periculosidade do agente, pois é
suspeito de cometer crime grave (tentativa de homicídio), restando verificada a violação
à ordem pública e a periculosidade pelo modus operandi, na medida em que, conforme
consta dos autos, ele, dentro da própria casa da vítima, por mera discussão sobre o
volume de um aparelho de som, tentou matá-la agredindo-a muito, segundo relatou a
própria vítima (p. 12), que ainda revelou que o custodiado pegou um lençol e enrolou
no pescoço da vítima e começou a sufocá-la, apertando em seu pescoço com força e
dizendo que iria matá-la, sendo que a ofendida só não teria sido morta porque sua filha
chegou no momento da agressão e a ajudou. O rosto da vítima ficou desconfigurado em
razão das agressões (foto de p. 17), sendo que o próprio réu admitiu que queria matá-la
(p. 21-22). Penso que crimes graves como esses geram intranquilidade social e
afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e
eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que estão presentes os requisitos da
custódia preventiva, razão pela qual o agente deve ser segregado. Por outro
lado, sendo absolutamente necessária a prisão preventiva, não há que se falar,
no caso em exame, em aplicação de outras medidas cautelares diversas da
prisão. Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante delito e, nos termos
do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, CONVERTO EM
PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de Cicero Miguel da silva.
Como se vê, o decreto prisional tem fundamento que considera-se válido, pois
evidencia a reiteração criminosa do recorrente, pois responde a outro crime pelo delito de
estupro, bem como em razão da gravidade do crime, uma vez que dentro da própria casa
da vítima, por mera discussão sobre o volume de um aparelho de som, tentou matá-la
agredindo-a muito, segundo relatou a própria vítima (p. 12), que ainda revelou que o
custodiado pegou um lençol e enrolou no pescoço da vítima e começou a sufocá-la,
apertando em seu pescoço com força e dizendo que iria matá-la, sendo que a ofendida só
não teria sido morta porque sua filha chegou no momento da agressão e a ajudou. O
rosto da vítima ficou desconfigurado em razão das agressões (foto de p. 17), sendo que o
próprio réu admitiu que queria matá-la (p. 21-22).
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 177/2014; RHC n. 46707/PE - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5a T.
- unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG
- 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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