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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1847912 (2019/0337233-9) em 25/11/2020 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
JEFERSON MATIAS MOSCARDINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento das penas
de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, pelo tráfico de
drogas, e de 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa, pela associação para o
tráfico, totalizando, assim, 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.
No Tribunal de origem, a defesa aduziu que "o paciente, desde 22/08/2020
já teria direito à progressão ao regime semiaberto. Porém, mesmo preenchido o
requisito objetivo e atestado o bom comportamento prisional, o juízo da origem exigiu
realização do exame criminológico, para melhor analisar o requisito subjetivo" (e-STJ fl.
108).
No entanto, a Corte estadual, indeferiu liminarmente o writ lá ofertado, nos
termos do seguinte excerto (e-STJ fl. 110):
No caso, havendo recurso próprio para deduzir ao Poder Judiciário qualquer
questão relacionada ao juízo de cognição, incabível se afigura o uso do
habeas corpus, que não pode converter-se em mero substitutivo recursal sob
pena de desprestígio à relevante natureza a ele reservada pelo ordenamento
jurídico: a salvaguarda imediata do direito de liberdade contra ataques reais
ou iminentes ao seu pleno exercício.
Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias.
É, em síntese, o relatório.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, contra a qual seria cabível agravo regimental, que,
aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DO
MÉRITO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO
PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGUE O
PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da
contenda.
2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de
fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor.
3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a
própria decisão de primeiro grau, o que não é possível.
4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 344.975/SP, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
23/2/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio
exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão
que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que
atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a
submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente
e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 60.261/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR
RELATOR QUE INDEFERE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO
NA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CF, ARTS. 105, I, "A" E
"C" E II, "A"). SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas
corpus apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na
hipótese, a incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em
qualquer das previsões constantes do art. 105, I, "a" e "c", e II, "a", da Carta
Magna.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade
do habeas corpus como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 303.098/RJ, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2014, grifei.)
Na mesma esteira colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal
Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS
CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes.
[...]
3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC 129.553, relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifei.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA
PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito
implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do
habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase
da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual
de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4°, da Lei n°
11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 128.840 AgR, relator
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/08/2015, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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