Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 579946 (2020/0108663-1) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fls. 171/172):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA À PRETENSÃO DE
RECORRER EM LIBERDADE, COM A MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IDONEIDADE DOS
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO E A MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO QUE
FOI OBJETO DE ANÁLISE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA PARA MANTERO
DECRETO PRISIONAL E INDEFERIR O PEDIDO PARA RECORRER
SOLTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO
319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PLEITO
DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. PACIENTE QUE
PERMANECEU SEGREGADO CAUTELARMENTE DURANTE O
PROCESSO, ENQUANTO OS CORRÉUS FORAM AGRACIADOS COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Não viola o disposto no artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal a
sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda
presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito,
máxime quando a segregação fora determinada em razão da gravidade in
concreto dos fatos delituosos, agora reconhecidos por sentença penal
condenatória, ainda que recorrível.
II - A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para
a segregação preventiva (RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe30/03/2016). Trata-se de
situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já
emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e
culpabilidade, ainda que não definitivo (HC 194.700/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
15/10/2013,DJe 21/10/2013).
III - A anterior decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no intuito
de resguardar a ordem pública, demonstrou sólida fundamentação a justificar a
segregação cautelar, notadamente pelo modus operandi perpetrado na ação
criminosa.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições
subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a
segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no
artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.
V - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando
esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade
social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em
preventiva e, em seguida, condenado à pena de 10 anos, 4 meses de reclusão e ao
pagamento de 33 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito
previsto no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, e art. 180, caput, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal ante a
fundamentação inidônea do decreto prisional, ausentes os requisitos autorizadores
previstos no art. 312 do CPP
Alega a defesa, em síntese, que o paciente se encontra na mesma situação jurídica
dos demais corréus que foram beneficiados com o direito de recorrer em liberdade, nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por algumas das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processo Penal e, ao final, concessão
da ordem em definitivo.
Na origem, o processo 0006380-78.2020.8.16.0014 encontra-se remetido ao
tribunal local, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a
quo em 25/11/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta da sentença, no que diz respeito a prisão preventiva (fl. 121):
Foi decretada a prisão preventiva do réu, em razão do modus operandi empregado na
ação delitiva, que sugere destemor e inconsequência de sua conduta.
Ainda, no dia 18/08/2020 (mov. 389.1), este magistrado reanalisou a situação
prisional do réu, não havendo fatos novos. Mais, ficou consignado que o E. Tribunal
de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados em favor do réu Matheus Gabriel e
denegaram as ordens, reforçando a inexistência de constrangimento ilegal (autos n°s
12475-69.2020.8.16.0014 e 0023735-46.2020.8.16.0000).
Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da
prisão processual , mormente para assegurar a aplicação da lei penal, em
observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, consta do decreto de prisão (fls. 176/177):
[...] Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal
entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o
modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a
inconsequência das condutas do custodiado, pois o crime foi cometido
mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo que três
indivíduos abordaram a vítima em seu local de trabalho e assaltaram o local,
inclusive subtraindo o veículo da vítima e a levaram para sua residência onde
subtraíram outros pertences, de ordem pessoal, a todo o tempo com graves
ameaças de morte, tendo amarrado a vítima pelos braços e pernas, ressaltando
que o terceiro indivíduo se trataria de um menor que ainda não foi
identificado, além da gravidade em concreto pois o concurso de agentes
praticamente anulou qualquer possibilidade de defesa pessoal por parte da
vítima e o emprego de arma de fogo colocou potencialmente em risco sua vida
e integridade física, agindo os assaltantes com frieza e indiferença, não
demonstrando qualquer arrependimento neste ato, sendo posteriormente
reconhecido pela vítima em sede policial, confirmando neste ato que foi visto
pela vítima enquanto estava com a liberdade restringida, relatando ainda que
ficara encarregado de vender os televisores roubados, configurando, no caso
concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Pelas circunstâncias em que o crime seja posto em liberdade ocorreu entendo
que nem mesmo a monitoração eletrônica - notadamente a mais gravosa das
medidas cautelares diversas da prisão - seria suficiente para evitar nova
delinquência, mormente porque a necessidade de maiores diligências e
investigações, bem como a gravidade dos fatos examinados, exprimem a
imperiosa necessidade de medida ainda mais gravosa.
Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade,
ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que
inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de
impunidade igualmente pode encorajar um novo delito. Dito isso, em que pese
os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por
ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes,
adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento
de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a
gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva
proporcional. [...]Ademais, a despeito das declarações do custodiado, por ora,
não constam nos autos quaisquer documentos comprobatórios de sua
residência fixa ou ocupação lícita, havendo a possibilidade de que não seja
encontrado para os atos do processo, motivo pelo qual, nesse momento
perfunctório, deve pender a conveniência da instrução criminal, sobretudo
porque a violência e o trauma refletidos pela incursão criminosa poderiam
retirar da vítima o ânimo de cooperação com as investigações ou prestar
depoimento em juízo.
Em linhas gerais, a conveniência da instrução criminal trata-se do motivo
resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto
procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução
criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real,
interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante
disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do
desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas
de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. Ante o exposto,
com fulcro nos artigos 310, inciso II. 312 e 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e,
phortanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica
omologado, CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS GABRIEL
FERREIRA DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na
garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução
criminal.
Como se vê, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do crime,
evidenciada nas circunstâncias fáticas, pois o crime foi cometido mediante concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, sendo que três indivíduos abordaram a vítima em
seu local de trabalho e assaltaram o local, inclusive subtraindo o veículo da vítima e a
levaram para sua residência onde subtraíram outros pertences, de ordem pessoal, a todo
o tempo com graves ameaças de morte, tendo amarrado a vítima pelos braços e pernas
[...] , relatando ainda que ficara encarregado de vender os televisores roubados,
configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6 a T. - unânime - Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior - DJe 177/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime -
Rel.Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n.
45055/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Posto isso, Quanto ao pedido de extensão formulado pela defesa, assim asseverou
o tribunal a quo (fl. 184):
Acrescento, ao final, que ao contrário do paciente, que permaneceu segregado
cautelarmente durante todo o processo, os corréus Emerson e Renan, mencionados
pelo impetrante como possuidores de condições pessoais idênticas ao do paciente,
tiveram suas prisões preventivas revogadas no curso da ação penal, além do fato de
terem sido denunciados e condenados apenas pelo crime de roubo, enquanto o
paciente incidiu também nas sanções do crime de receptação.
Destaque-se, inclusive, que no julgamento do n° Habeas Corpus 0012475-
69.2020.8.16.0000, esta Colenda 4a Câmara Criminal concluiu pela impossibilidade
de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus naquela oportunidade,
porquanto presentes situações diversas (embora ambos fossem tecnicamente
primários, o paciente, diversamente dos corréus, já tinha sido beneficiado com
suspensão condicional do processo e voltou a delinquir no cumprimento das
condições ).
Pelo que consta na decisão transcrita, e conforme o art. 580 do CPP, não existe a
similitude factico-processual que permitiria a extensão da decisão que determinou a
liberdade dos corréus, pois o paciente, diversamente dos corréus, já tinha sido
beneficiado com suspensão condicional do processo e voltou a delinquir no cumprimento
das condições, evidenciando assim a reiteração delitiva por parte do paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?