Informações do processo 2020/0315103-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629427
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 58 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Givanildo Manoel de Oliveira , apontando-se como autoridade coatora a Terceira
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do HC
n. 2051161-20.2020.8.26.0000, assim ementado (fl. 36):

Habeas Corpus. Homicídio Triplamente Qualificado. Execução da vítima por
“tribunal do crime". Prova do aspecto material e indícios suficientes da autoria.
Custódia cautelar justificada. Excesso de prazo não ocorrente. Prisão preventiva
que remonta a 7 de novembro de 2019. Vários réus. Necessidade de aguardar
precatórias. Suspensão dos prazos em função do combate à Pandemia da Covid-
19. Fatos não imputáveis a desídia judicial. Razoabilidade da demora. ORDEM
DENEGADA.

Inicialmente registra o impetrante que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa,
tendo em vista que, desde a sua prisão efetivada no dia 19/9/2019, não houve a
prolação de sentença ou mesmo a realização da audiência de instrução e julgamento

(fls. 6/7).

Sustenta, em suma, a nulidade processual absoluta, por inobservância do
rito processual previsto na Lei n. 11.719/2008 (fls. 7/8), bem como a desnecessidade
da prisão (fls. 8/13), a qual se trata de uma antecipação da pena não autorizada pelo
texto constitucional (fl. 14).

Ressalta a ilegalidade e o abuso de poder na manutenção da prisão cautelar
do paciente (fls. 15/17), estando presentes os pressupostos de admissibilidade para
efeito de ser revogada a prisão preventiva do paciente, até que seja transitada a
sentença penal condenatória não subsistindo mais os motivos do art. 312 do CPP (fl.
18).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
revogada a prisão preventiva do ora paciente, com expedição de alvará de soltura em
favor do réu, mediante termo de compromisso sob pena de revogação (fl. 18).

É o relatório.

O presente writ não merece ser conhecido, pois olvidou-se o impetrante de
juntar aos autos a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, além da folha de antecedentes criminais, peças essenciais para a verificação
da verossimilhança das alegações.

Como se sabe, o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige
prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de
produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações
suscitadas no writ.

Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 583.705/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2020; AgRg no HC n. 552.139/AC, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020, AgRg nos EDcl no HC n.
354.327/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020, e AgRg no RHC n.
100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 9946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão