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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 125827 (2020/0090967-7) em 25/11/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 382):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DEARMA
DE FOGO (CP, ART. 121, CAPUT; LEI 10.826/03, ART. 14). DECISÃO DE
PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 415). LEGÍTIMA DEFESA (CP,ART.
25). RETORSÃO À AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE.MODERAÇÃO.
MEIOS NECESSÁRIOS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO.VONTADE HOMICIDA. 3.
PORTE DE ARMA. MATERIALIDADEINDIRETA. 4. PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃOCRIMINOSA. PROCESSO EM ANDAMENTO.
1. É inviável a proclamação da absolvição sumária, em decorrência da legítima
defesa se, de acordo com testemunhas e informantes, a vítima foi atingida por
disparo de arma de fogo em sua casa, e não há prova segura deque o acusado agiu de
forma moderada e para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
2. Se a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo e há testemunha que apontou
ouvir o acusado dizer que a mataria, não é manifesta a ausência de animus necandi e,
por isso, não é devida a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida
na fase de pronúncia.
3. Não há como excluir da apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri o
crime conexo de porte de arma de fogo se há nos autos elementos de prova que
indiquem que o acusado mantinha em depósito, há pelo menos dois anos, o artefato
bélico e se, mesmo não tendo sido apreendida a arma, há elementos indiretos que
comprovam a sua existência.
4. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se
evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, e a
existência de processo em andamento pela prática, em tese, do crime de lesão
corporal grave é indicativo nesse sentido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em
10/1/2020 e foi pronunciado pela prática dos crimes descritos nos art. 121, caput, do
Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, mesmo que seja com
medidas cautelares da prisão e, no mérito, a concessão da ordem constitucional para
assegurar o direito de recorrer em liberdade, mesmo que diante de medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta da sentença de pronúncia, no que diz respeito a prisão preventiva (fl.
285):
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois a manutenção da prisão é
necessária para garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação
exarada no evento 8 dos autos relacionados n. 5012987-22.2019.8.24.0018 , e
notadamente porque as circunstâncias do fato demonstram a periculosidade concreta
do agente, de modo que a restituição prematura de sua liberdade colocaria em risco a
estabilidade social.
Por sua vez, consta na decisão que negou provimento ao recurso em habeas
corpus RHC 125.827, conexo a este, o decreto prisional, nos seguintes termos (fls. 39/42
- daquele recurso):
Decido. A prisão preventiva requestada pela autoridade policial é cabível, haja vista
que se investiga um delito de homicídio doloso, cuja pena máxima abstratamente
cominada transcende o limite de quatro anos, de modo a atender o permissivo do
artigo 313, inciso I, do CPP.
Dispõe o artigo 312 do CPP que "A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a futura aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente da autoria.".
Os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade do crime e
indícios de autoria por parte do representado, despontam dos autos estreme de
dúvidas.
Conquanto ainda não concluído o laudo cadavérico, a prova da existência do fato
emerge do Boletim de Ocorrência n. 00420.2019.0008708, suficiente, nesta fase
embrionária, para atestar a morte de Clavio Soares por meio de disparos de arma de
fogo.
De igual modo, mostram-se suficientes os indícios de autoria contidos nos autos em
relação ao representado, porquanto ele próprio, ao ser interrogado, admitiu ter sido o
autor dos disparos que atingiram a vítima, embora alegando ter agido em legítima
defesa.
Todavia, a excludente de ilicitude invocada pelo indiciado esbarra, numa análise
perfunctória que deve ser feita neste momento, nas declarações prestadas pela
testemunha Ezidro Menezes, morador vizinho, que afirmou ter ouvido o
representado, antes de ir ao encontro da vítima, dizer "eu vou matar esse cara", fato
realmente praticado momentos depois, tendo em seguida retomado para casa com a
arma na não. Dai se pode extrair, nesse primeiro momento, a inexistência de
iniciativa agressiva da vítima, que seria o requisito primeiro para a excludente.
Outrossim, conforme revela o levantamento preliminar feito pelos agentes da
autoridade policial no local do fato (Item V do relatório de atendimento de local de
crime), a vítima estava podando árvores nos fundos de seu terreno quando foi
atingida, isto é, numa atividade tranquila e despreocupada, sendo ali confrontada pelo
representado, que tomou a iniciativa de ir armado ao seu encontro. Não incide ao
caso, portanto, o disposto no artigo 314 do CPP.
Presentes, portanto, os pressupostos para a prisão cautelar.
Concernente aos fundamentos da prisão cautelar, ressalto, em prelúdio, que não
desconhece este juízo que o princípio do Estado de Inocência foi erigido a nível
constitucional pelo legislador constituinte de 1988, conferindo-lhe status de garantia
individual do cidadão.
Não obstante, é cediço que as liberdades públicas elencadas no art. 5.° da CRFB não
são absolutas, mas sim relativas, ou seja, podem ser restringidas uma vez presentes
requisitos definidos na legislação infraconstitucional.
[...]
Nessa vereda, afigura-se perfeitamente constitucional a previsão da prisão
processual, cabível em hipóteses excepcionais, descritas no art. 312 do Código de
Processo Penal.
Como é cediço, a liberdade é a regra no processo penal e a prisão processual jamais
pode ser imposta como antecipação de cumprimento de pena.
Vale lembrar que a Lei n.12.403/2011 deu ênfase a este pensamento ao determinar
que, sempre que possível, a prisão preventiva deve ser substituída por outras medidas
cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais drástica e deve ser reservada para as
hipóteses em que seja absolutamente necessária, reveladas pela gravidade concreta
do fato, pelo risco da reiteração delitiva ou periculosidade do agente, ou ainda
quando imprescindível para assegurar a produção da prova sem qualquer influência
do réu ou evitar que se furte à persecução penal (art. 282 do Código de Processo
Penal).
No caso em apreço, ao que se dessome em análise perfunctória, o homicídio foi
praticado de forma gratuita e covarde, quando a vítima estava tranquilamente
fazendo serviços de jardinagem, sendo atacada no pátio de sua própria residência
pelo representado, que veio armado até o local, o que revela a periculosidade deste.
[...]
Ademais, há indicativos de reiteração de crimes violentos pelo indiciado, haja vista
que responde nesta comarca a outra ação penal em que é acusado do crime de lesão
corporal grave (certidão de antecedentes juntada).
Assim, a prisão preventiva é necessária para que o representado não se sinta
estimulado a reproduzir fatos delituosos, o que ocorreria no caso de não advir
nenhuma consequência imediata aos atos violentos que vem praticando.
Noutro passo, tenho que o enredo fático também recomenda a decretação da prisão
para conveniência da instrução processual, já que as potenciais testemunhas do fato
são moradores vizinhos e pelas atitudes do indiciado, é provável que se disponha a
intimidar as pessoas que em tese possam desfavorecer sua situação no processo.
De igual modo, merece acolhimento o requerimento de expedição de mandados de
busca e apreensão, para a plena apuração dos fatos sucedidos. Isso porque é possível
quena residência do indiciado Diego e também na casa de Rafael Alves Batista
possam estar depositados a arma utilizada e outros elementos de convicção,
especialmente porque Rafael estava junto com Diego na ocasião (fato por ele próprio
admitido ao ser ouvido) e houve informação de que ele teria fornecido a arma
utilizada (depoimento de Neide Alves da Silva e Luz).
Diante do exposto:
1. Decreto a prisão preventiva de DIEGO FERNANDO RAMOS CORONA, nascido
em 06.06.1988, natural de Chapecó, filho de Oneide Teresinha Ramos Corona e João
Antonio Corona, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, para
garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual;
2. Determino a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências de
DIEGO FERNANDO RAMOS CORONA e RAFAEL ALVES BATISTA,cujos
endereços estão indicados na representação, para tentativa de localização de arma de
fogo e quaisquer outros elementos de prova ou de convicção relacionados ao fato.
Como se vê, consta no decreto de prisão referência à reiteração delitiva, haja
vista que há indicativos de reiteração de crimes violentos pelo indiciado, haja vista que
responde nesta comarca a outra ação penal em que é acusado do crime de lesão
corporal grave, o que não demonstra ilegalidade da decisão impugnado, existindo
situação autorizadora.
Além disso, constata-se também validade dos fundamentos do decreto prisional,
pois foi apontada a gravidade concreta do delito de homicídio, uma vez que foi praticado
de forma gratuita e covarde, quando a vítima estava tranquilamente fazendo serviços de
jardinagem, sendo atacada no pátio de sua própria residência pelo representado, que
veio armado até o local
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5 a T. - unânime - Rel.
Min. Felix Fischer - DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5 a T. - unânime -
Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n.
299762/PR - 6a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n.
169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1°/7/2014; RHC n.
46707/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014;
RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do
TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz -
DJe 31/3/2014).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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