Informações do processo 2020/0315116-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629506
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GABRIEL DA SILVA SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0053206-26.2020.8.19.0000, de
relatoria do Desembargador Paulo Rangel).

Das razões do presente habeas corpus infere-se que a conduta do paciente
foi desclassificada pelo Tribunal do Júri para o crime de lesão corporal seguida de
morte (art. 129, § 3°, do Código Penal), oportunidade em que foi revogada sua prisão
preventiva. Todavia, segundo afirma a defesa, a custódia cautelar foi novamente
decretada a pedido do Ministério Público. Em seguida, o pedido de revogação da
medida foi indeferido.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada (e-STJ fls. 13/16).

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, razão pela qual requer sua revogação.

É o relatório.

Decido .

Não obstante as razões constantes da petição inicial, a defesa não juntou
aos autos cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.

Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma
(Súmula n.° 182 desta Corte).

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus,
bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de
prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado .

3.  É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de
constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se
deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos
aduzidos no presente recurso .

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A
ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental,
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao
réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do
alegado constrangimento ilegal .

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.

(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se
impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 9984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão