Informações do processo 2020/0314927-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629528
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FABIANO FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501255-
89.2019.8.26.0603).

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 4 meses de
reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado
por concurso de agentes contra pessoa maior de 60 anos, cabendo ao ora paciente dar
apoio logístico à fuga dos agentes.

Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso
ministerial para fixar o regime inicial fechado.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa preencher o agente os
requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso.

Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime inicial menos gravoso.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

No caso em tela, assim foi fundamentada a dosimetria da pena pelo Tribunal

de origem (e-STJ fl. 61):

Ocorre que não há como ser mantido o regime intermediário imposto na r.
sentença apelada para FABIANO e ALEXANDRE uma vez que o crime
tratado nestes autos é daqueles que deixa a sociedade, como um todo,
desassossegada - de roubo, praticado em concurso por mais de dois
agentes, contra pessoa idosa e sua esposa, tendo ela relatado o quão
preocupada e assustada ficou, demonstrando perigosidade acentuada, o que
justifica a necessidade de encarceramento no regime fechado como forma
mais adequada de reprovação de sua conduta e prevenção do crime.
Ademais, foram, no mínimo, três os agentes.

Assim, deve ser mantido o regime prisional fixado para ADRIANO e
agravado o regime prisional para FABIANO e ALEXANDRE paia o fechado.

Delineada a situação fática, passo à análise das teses aviadas.

Fixação de regime inicial menos gravoso

Constata-se que o regime fechado aplicado à pena reclusiva, mais severo do
que aquele que a reprimenda comporta, foi fixado sem fundamentação idônea, em
evidente afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao enunciado 440 da
Súmula desta Corte Superior, que segue transcrito: "Fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

Nesse mesmo sentido, confiram-se os enunciados 718 e 719 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

Em consequência, considerando o quantum da condenação, a primariedade
do agente e o fato de não lhe terem sido apontadas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve-lhe ser conferido o regime semiaberto, em conformidade com o
disposto no art. 33, §§ 2°, "b", e 3°, do Código Penal.

Na orientação do enunciado da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de
Justiça, confiram-se estes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Tribunal Superior:

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão
extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art.
2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime
inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de
outros a eles equiparados.

5. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça entenderam devida a
imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos
concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade
de imposição do modo mais gravoso. Assim, considerado o quantum de
pena imposto ao condenado (inferior a 8 anos), a análise favorável das
circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, é necessário reconhecer
o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para impor o
cumprimento inicial da pena no regime semiaberto. (REsp 1.269.648/MG,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016.)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA
ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.

[...]

- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-
base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718
e 719 da Súmula do STF.

- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois
favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o
regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a
indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do
Código Penal.

Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o
regime inicial aberto. (HC 305.936/SP, relator Ministro ERICSON
MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado
em 12/02/2015, DJe 26/02/2015.)

Ademais, como consta da denúncia, ao ora paciente coube tão somente o
papel de prestar apoio logístico à fuga dos demais agentes, não participando dos atos
de intimidação que, como descrito, foram praticados com emprego de mero simulacro
de arma de fogo.

Sob tal perspectiva, diante dos parâmetros acima aludidos, dada a
quantidade de pena aplicada - 5 anos e 4 meses -, fixada a pena-base no mínimo
legal, impõe-se, como dito, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento

da reprimenda.

Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para fixar o regime inicial
semiaberto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

HABEAS CORPUS N° 629535 - SP (2020/0314928-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : EDSON SOARES FERREIRA

ADVOGADO : EDSON SOARES FERREIRA - SP348006

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE       : MARCOS VINICIUS SALES SANTOS

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão