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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
RONEY ARAUJO DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000933-67.2010.8.26.0019).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto.
Interposto recurso pela defesa, foi negado provimento à apelação.
Opostos na sequência embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Daí a presente impetração, na qual a defesa afirma ser "evidente a
contrariedade ao disposto no 33, §2.°, alínea “c" e §3.° do Código Penal e aos
entendimentos sedimentados pelas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, na medida
em que todos os indicativos apontaram para a fixação de regime aberto" (e-STJ fl. 6).
Aduz ter havido indevida reformatio in pejus no julgamento do recurso de
apelação.
Requer, ao final, seja estabelecido o regime aberto.
É, em síntese, o relatório.
A leitura dos fundamentos expostos tanto na sentença como no acórdão que
a manteve evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente no que tange à
fixação do regime semiaberto.
Confira-se, à propósito, as razões declinadas na sentença para a imposição
do regime questionado neste writ (e-STJ fl. 22):
O réu é primário e não possui outros antecedentes. A base deve se limitar
ao mínimo.
Na segunda fase, mantenho inalterada a pena base, mesmo porque
impossível redução da pena aquém do mínimo, mesmo que se considere
confissão o quanto declarado na polícia.
Na terceira fase, à mingua de causas gerais de aumento e diminuição
previstas na parte Geral do Código Penal (arts. 16, 21, 24, § 2°, 26,
parágrafo único, 28, § 2°, 29, §§1° e 2°), ou especiais, previstas na Parte
Especial do Código, adoto a pena fixada em segunda fase como definitiva
aplicada.
Crime cometido com violência ou grave ameaça, o réu não faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em prestígio à primariedade, fixo o regime intermediário, semiaberto, para
cumprimento da pena.
O Tribunal de origem manteve a condenação e a pena aplicada (e-STJ fl.
28):
Imperiosa a manutenção do regime inicial semiaberto para o início do
cumprimento da pena.
A gravidade concreta do crime perpetrado roubo praticado contra vítima
indefesa em via pública, em plena luz do dia revela a ousadia e
periculosidade do acusado, demonstrando a sua inadaptabilidade a regime
menos gravoso do que o regime semiaberto estabelecido na r. sentença.
No caso, a pena final imposta ao paciente não ultrapassa 4 anos de
reclusão. Além de ser primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, tendo
em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não há
justificativa para a imposição do regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
SIMPLES. ART. 33, § 2°, C, DO CP. REGIME PRISIONAL.
PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. PENA-BASE DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUPORTE EM ELEMENTOS
INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF.
SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 4 ANOS DE
RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE.
1. A questão veiculada no recurso especial diz respeito à verificação da
ofensa ao art. 33, § 2°, c, do Código Penal, notadamente porque
desconsiderada a individualização da pena, ao ser fixado regime mais
gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas.
2. Foram utilizados fundamentos abstratos e genéricos na fixação do regime
de cumprimento de pena mais grave. Todas as circunstâncias judiciais foram
consideradas favoráveis, sendo fixada a pena-base do crime de roubo no
mínimo legal (4 anos de reclusão). Não há fundamento para dar lastro à
imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum
da pena, ex vi da Súmula 440/STJ.
3. O argumento colacionado pelo agravante, de que o agravado se
aproximou por trás da vítima, deu-lhe um empurrão, derrubou o ofendido ao
solo, arrancou o celular das mãos de João Tadeu e fugiu correndo, revela
algo intrínseco ao tipo penal violado, não tendo o condão de justificar a
exasperação do regime prisional.
4. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de
agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não
servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto
no art. 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas
pelo legislador quando da definição das penas em abstrato (AgRg no REsp
n. 1.563.247/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2016).
5. Fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos - art. 157, caput, do CP) e
não ostentando o agravado antecedentes criminais, é descabida a fixação de
regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea.
6. Levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais foram
consideradas favoráveis, e não ostentando o agravante antecedentes
criminais, tem-se como descabida a fixação de regime mais gravoso. Com
efeito, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional
mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula
440/STJ (AgRg no REsp n. 1.807.436/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 2/8/2019).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1831830/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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