Informações do processo 2020/0315746-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629578
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado
(fls. 12-13):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCONFORMISMO
DO CONDENADO, PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
ACERTADAMENTE PROFERIDA COM ESTEIO NOS ARTIGOS 44, § 5°, DO CÓDIGO
PENAL, E 181, § 1°, ALÍNEA E, DA LEI N° 7.210/1984. INCOMPATIBIILDADE DO
CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Hipótese vertente em que o agravante, antes de iniciar o cumprimento das penas
restritivas de direitos na primeira condenação que lhe foi imposta, foi condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicialmente semiaberto na segunda
condenação.

II - A previsão legal é de que havendo condenação criminal posterior, o juiz decida sobre
suspender a execução da pena restritiva de direitos ou fazer a reconversão em privativa de
liberdade, a teor do artigo 44, § 5°, do Código Penal, e, in casu, com esteio no referido
dispositivo legal e no artigo 181, § 1°, alínea e, da Lei n° 7.210/1984, o togado monocrático
entendeu acertadamente que a condenação criminal posterior à pena privativa de liberdade
no regime inicialmente semiaberto inviabilizaria o cumprimento pelo agravante da 443ena
restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta
anteriormente.

III - Decisão que não merece reforma. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC
528.001/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Alega a impetrante compatibilidade entre o cumprimento da pena em regime
semiaberto e a pena restritiva de direitos.

Requer a concessão da ordem para que seja determinado que a pena restritiva de

direitos (0010066-43.2014.8.17.0990, pena de 04 anos de reclusão, regime inicial
semiaberto, substituída por duas restritivas de direito) não seja convertida em pena
privativa de liberdade por ser compatível o cumprimento da segunda condenação
(0002565- 33.2017.8.17.0990, pena de 07 anos de reclusão, regime inicial semiaberto),
ainda mais por ter o paciente desde 14/03/2020 direito a progressão para o regime aberto
(fl. 9).

O pedido liminar foi indeferido.

Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público pelo não
conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

É o relatório.

DECIDO.

O juízo de execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, diante da superveniência de nova condenação à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto.

A defesa interpôs agravo em execução, o qual foi improvido, ao fundamento de
que "o togado monocrático entendeu acertadamente que a condenação criminal posterior
à pena privativa de liberdade no regime inicialmente semiaberto inviabilizaria o
cumprimento pelo agravante da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade que lhe foi imposta anteriormente" (fls. 15-16).

O acórdão impugnado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que,
sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, nos casos
de imposição de regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção
restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃOS AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação
das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne
incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de
pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de
Execução Penal" (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018).

2. "Sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de
direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das
reprimendas" (AgRg no REsp 1753313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/10/2018).

2.1 No caso dos autos, ao unificar as penas impostas ao sentenciado, o Juízo da Execução
fixou o regime fechado, o que impossibilita a execução simultânea das sanções restritivas de
direitos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que converteu em privativa de liberdade
as penas restritivas de direitos, conforme jurisprudência desta Corte.

3. Os arts. 9°, caput, e 10°, ambos do Código de Processo Civil ? CPC não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso, no ponto, do adequado e indispensável
prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1887183/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

Ausente, portanto, ilegalidade a ser reparada no presente habeas corpus.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado (fls.
12-13):

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECONVERSÃO
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INCONFORMISMO DO CONDENADO, PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ACERTADAMENTE PROFERIDA COM
ESTEIO NOS ARTIGOS 44, § 5°, DO CÓDIGO PENAL, E 181, § 1°, ALÍNEA E,
DA LEI N° 7.210/1984. INCOMPATIBIILDADE DO CUMPRIMENTO
CONCOMITANTE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Hipótese vertente em que o agravante, antes de iniciar o cumprimento das penas
restritivas de direitos na primeira condenação que lhe foi imposta, foi condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicialmente semiaberto na
segunda condenação.

II - A previsão legal é de que havendo condenação criminal posterior, o juiz decida
sobre suspender a execução da pena restritiva de direitos ou fazer a reconversão em
privativa de liberdade, a teor do artigo 44, § 5°, do Código Penal, e, in casu, com
esteio no referido dispositivo legal e no artigo 181, § 1°, alínea e, da Lei n°
7.210/1984, o togado monocrático entendeu acertadamente que a condenação
criminal posterior à pena privativa de liberdade no regime inicialmente semiaberto
inviabilizaria o cumprimento pelo agravante da 443ena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta anteriormente.

III - Decisão que não merece reforma. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(HC 528.001/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).

IV - Agravo não provido. Decisão unânime.

Consta dos autos que o juízo de execução converteu a pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade.

A defesa apresentou agravo em execução perante a Corte de origem, a qual lhe
negou provimento.

No presente mandamus, alega que haveria compatibilidade entre o cumprimento
da pena em regime semiaberto com a pena restritiva de direitos. Destaca que é possível
ser dada autorização para que o preso saia para trabalhar, também deveria ser possível
a este preso sair da unidade para cumprir a pena restritiva de direito na forma de
prestação de serviço a comunidade, por exemplo, na mesma cidade em que fica
localizada a unidade prisional (fl. 8).

Requer a concessão da ordem constitucional para que seja determinado que a
pena restritiva de direito (0010066-43.2014.8.17.0990, pena de 04 anos de reclusão,
regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direito) não seja convertida
em pena privativa de liberdade por ser compatível o cumprimento da segunda
condenação (0002565- 33.2017.8.17.0990, pena de 07 anos de reclusão, regime inicial
semiaberto), ainda mais por ter o paciente desde 14/03/2020 direito a progressão para o
regime aberto (fl. 9).

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, em que a pretensão de não conversão da pena
restritiva de direito em privativa de liberdade, em razão de condenação a pena privativa
de liberdade em regime semiaberto, é de caráter eminentemente satisfativo, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão