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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 496749 (2019/0063266-0) em 25/11/2020 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PRISÃO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 624.323/SP. COISA
JULGADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO
CAVALCANTE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na Apelação Criminal n.° 0006930-46.2008.8.26.0457.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput, c.c.
art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e
cinco) dias-multa, no patamar mínimo legal, em regime inicial semiaberto.
Foi-lhe vedado o apelo em liberdade, com expedição de mandado de prisão.
Contudo, o Tribunal estadual concedeu habeas corpus ao Réu, revogando a custódia preventiva.
No julgamento da apelação, a Corte paulista deu parcial provimento ao recurso da
Defesa, apenas para afastar a estipulação de valor mínimo para a indenização à vítima, mantida
no mais, a sentença, nos termos do julgado.
Após inadmitidos os recursos especial e extraordinário, e julgados os agravos
interpostos, a condenação transitou em julgado, em 24/09/2020, sendo expedido mandado de
prisão para o inicial cumprimento da pena.
Narra o Impetrante que o Tribunal a quo "deixou de apreciar a aplicação do disposto
na Recomendação CNJ 62/2020 para os casos de condenados em situação de comorbidade, o
que comprovado se tratar do paciente" (fl. 4).
Afirma que impetrou habeas corpus perante a Corte paulista suscitando a questão,
pendente de julgamento.
Aduz que o Paciente faz parte do grupo de risco, pois conta com 66 (sessenta e seis)
anos, sofre de problemas cardíacos, hipertensão e diabetes, bem como possui filha menor de
idade, nascida em 19/01/2004 que depende do pai para o seu sustento.
Pugna, liminarmente e no mérito, "pela conversão do regime de cumprimento de
pena para prisão domiciliar ou cumprimento de medidas restritivas de direito à critério do Juízo
da execução, diante da ameaça iminente e gravidade do caso" (fl. 8).
É o relatório. Decido.
A questão já foi analisada nos autos do HC n. 624.323/SP, impetrado em face da
Corte paulista, em decisão monocrática da minha relatoria, publicada no DJe de 13/11/2020 e
transitada em julgado, que guarda a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PRISÃO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA."
Friso que a presente impetração não trouxe nenhuma modificação na situação fática
que justificasse nova apreciação da matéria por esta Tribunal Superior de Justiça.
Esta impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior - com decisão
transitada em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambas o mesmo acórdão. Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus,
porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já
formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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Confirma a exclusão?