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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO E FALSA
IDENTIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose
Vinicius Lopes dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5045579-70.2020.8.24.0023).
Consta dos autos que o Juízo da 2 a Vara Criminal da comarca
de Florianópolis/SC condenou o paciente a 4 meses de reclusão e 3 meses de
detenção, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no
art. 155, § 2°, c/c o art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao
recurso defensivo parta substituir as reprimendas corporais aplicadas ao paciente, nos
termos do art. 44 do Código Penal, por pena restritiva de direitos consistente em
prestação de serviços à comunidade (fls. 285/308).
Aqui, a Defensoria Pública sustenta a possibilidade de aplicação da fração
máxima em relação à redução pela tentativa, uma vez que os bens não saíram da
esfera de vigilância. E o que é mais importante: não houve efetiva inversão da posse,
porque em nenhum momento cessou a clandestinidade e violência da ação (fl. 6).
Requer, assim, em liminar, a suspensão do trâmite do processo de origem a
fim de obstar o trânsito em julgado. No mérito, pugna pela aplicação da fração
máxima da causa de diminuição da pena prevista no art. 14 do Código Penal.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser
manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Com efeito, no que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em
razão do reconhecimento da tentativa, o Tribunal estadual manteve o critério adotado
na sentença condenatória do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se que o réu, de fato,
percorreu consideravelmente a extensão do iter criminis, considerando-se que foi
detido somente na saída do estabelecimento comercial, quando já se encontrava na
posse das res furtivae e se preparava para deixar o recinto, estando próximo, portanto,
da consumação do delito (fl. 300).
Desse modo - de acordo com julgado desta Casa -, está suficientemente
fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a
conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas,
providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional (HC n.
483.883/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1°/3/2019).
Sobre o tema, confira-se, entre outros, este precedente da Quinta Turma:
HC n. 476.241/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 19/12/2018.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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