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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 18):
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Documentos instrutivos.
Insuficiência. Apreciação. Impossibilidade. Não conhecimento. Imperatividade. I - Se,
impetrada a ordem, ao fUlcro de ilegal constrangimento firmado no aduzir de que não
fUndamentada a prisão cautelar da paciente, imprescindível que, a esta, se lhe juntados os
necessários documentos. Ordem não conhecida. Unanimidade.
O paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela prática
do crime de tráfico de drogas.
Pretende-se, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sob
as alegações de ilegalidade na decretação da prisão de ofício, deficiência na
fundamentação do decreto prisional, e desproporcionalidade.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações relativas ao pedido de revogação da prisão preventiva não foram
debatidas pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 18-21, sob o fundamento de
que a pretensão aduzida não foi devidamente instruída, não podendo ser conhecidas por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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