Informações do processo 2020/0316644-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 578911 (2020/0104925-7) em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim relatado (fl. 43):

É agravo de execução penal tirado por Renan Cristian Francisco em face de r. decisão de fls.
10/3, do d. juízo do Departamento Estadual de Execução DEECRIM UR4 Comarca de
Campinas, que, em sede de unificação, converteu as penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade e estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas.

Recorre a defesa, asseverando que a pena alternativa ao cárcere pode ser cumprida após o
término da privativa de liberdade, eis que inexiste incompatibilidade entre as reprimendas.

Pretende, assim, que sejam elas executadas de maneira sucessiva (fls.

02/4).

O recurso foi regularmente processado e mantida a r. decisão agravada.

Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do reclamo (fls. 32/4).

É o relatório.

O Juízo de Execução, em sede de unificação, converteu as penas restritivas de
direitos em privativa de liberdade e estabeleceu o regime inicial fechado para o
cumprimento das reprimendas.

Alega a defesa, em síntese, que a pena alternativa ao cárcere pode ser cumprida
após o término da privativa de liberdade, pois inexiste incompatibilidade entre as
reprimendas.

Requer, em sede liminar e no mérito, que sejam as penas sejam executadas de
maneira sucessiva.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Acerca da pretensão delineada, a Corte de origem assim decidiu (fl. 44):

É dos autos que, durante o cumprimento de pena em regime fechado, o ora agravante foi
condenado a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
(processo n° 0002287-55.2019.8.26.0038).

Com efeito, a legislação permite a conversão da pena restritiva de direitos em sanção
corporal quando houver condenação posterior e incompatibilidade executória entre as
reprimendas.

A pluralidade de execuções determina a unificação das penas com o estabelecimento do
regime prisional adequado, apurado consoante a somatória das sanções.

[...]

E cediço que o artigo 44, §5°, do Código Penal prevê a possibilidade de o juiz
da execução penal deixar de converter a pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade, quando for possível o cumprimento daquela; neste caso
é impossível o cumprimento simultâneo das penas.

De rigor, pois, a aplicação do disposto no artigo 111 da LEP.

Com efeito, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o Tribunal de
origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no
sentido de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das
penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se
proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade,
unificando-se as penas. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO
À REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA
ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS.

1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o
cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de
liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas.

2. Recurso provido.

(REsp 1728864 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 25/05/2018)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA
SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA.

1. "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo
das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de
liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP)" (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TUR MA, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016).

2. No caso dos autos, o agravante cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado

quando sobreveio nova condenação que foi substituída por pena restritiva de direitos.

3. Desse modo, forçosa a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade e a
posterior unificação das reprimendas.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1634175 / MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

HABEAS CORPUS N° 629694 - SP (2020/0316687-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : JORGE PAULO CARONI REIS

ADVOGADO : JORGE PAULO CARONI REIS - SP155154

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ROBSON MILITÃO LEITE (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão