Informações do processo 2020/0316698-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629720
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 4 a Região.

O paciente foi preso em flagrante em 20/11/2020, convertido em preventiva, pela
prática do delito tipificado no art. 33,
caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e
art. 2° da Lei 12.850/2013.

Argumenta o impetrante, em suma, negativa de autoria e ausência dos requisitos
do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Consoante se vê da decisão de fls. 17-19, o writ impetrado na origem foi
indeferido liminarmente, de forma monocrática, por desembargador do TRF/4,
inexistindo, portanto, aresto proferido por órgão colegiado daquele Tribunal,
configurando-se, assim, o não cabimento deste
mandamus.

Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o
TRF/4 para submissão do respectivo
decisum ao colegiado competente, de modo a
exaurir a instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por esta Corte
sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O
WRIT
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL
A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas
corpus,
indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para
oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da
ordem perante esta Corte Superior.

2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,
para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado
o conhecimento deste
mandamus.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

HABEAS CORPUS N° 629721 - SP (2020/0316719-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : LUCAS CARDOSO

ADVOGADO : LUCAS CARDOSO - SP373325

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ISAAC VITOR LOTERIO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 10111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão