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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal Regional Federal da 4 a Região.
O paciente foi preso em flagrante em 20/11/2020, convertido em preventiva, pela
prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e
art. 2° da Lei 12.850/2013.
Argumenta o impetrante, em suma, negativa de autoria e ausência dos requisitos
do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Consoante se vê da decisão de fls. 17-19, o writ impetrado na origem foi
indeferido liminarmente, de forma monocrática, por desembargador do TRF/4,
inexistindo, portanto, aresto proferido por órgão colegiado daquele Tribunal,
configurando-se, assim, o não cabimento deste mandamus.
Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o
TRF/4 para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a
exaurir a instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por esta Corte
sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas
corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para
oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da
ordem perante esta Corte Superior.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,
para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado
o conhecimento deste mandamus.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
HABEAS CORPUS N° 629721 - SP (2020/0316719-9)
IMPETRANTE : LUCAS CARDOSO
ADVOGADO : LUCAS CARDOSO - SP373325
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ISAAC VITOR LOTERIO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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