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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00000663120068160007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACESSO À PROVA ORAL PRODUZIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1.Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal
Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes - Tema 660).
2.O STF assentou a ausência de repercussão geral da questão
relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do
processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória.
Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso.
3.O STF, ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin,
concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à
alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas
hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da
prestação jurisdicional de mérito.
4. A parte recorrente postula a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
5. A alegação de que “o presente Recurso Extraordinário foi interposto
de forma retida nos autos, quando ainda era vigente o art. 542 § 3° da Lei
5.869/1973" não foi aduzida no recurso extraordinário com agravo,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal. E mais: a matéria não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário
prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
16/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 00000663120068160007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 18/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00000663120068160007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00000663120068160007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao recurso extraordinário
com agravo sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
‘AGRAVO REGIMENTAL CRIME - IRRESIGNAÇÃO QUANTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DEFENSIVO
DE ACESSO, VIA SISTEMA PROJUDI, DO CONTEÚDO DA PROVA ORAL
PRODUZIDA SOB O FORMATO AUDIOVISUAL - ALEGAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A AMPLA INSTRUÇÃO DE
EVENTUAIS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SISTEMA
PROCESSUAL ELETRÔNICO QUE NÃO COMPORTA A PROVIDÊNCIA
REQUERIDA - AMPLO ACESSO - DO MATERIAL RESGUARDADO ÀS
PARTES, MEDIANTE CONTATO DIRETO COM A VARA CRIMINAL DE
ORIGEM - EXPRESSA RECOMENDAÇÃO PROVENIENTE DAS CORTES
SUPERIORES NO SENTIDO DE NÃO SEREM FORMADOS PROCESSOS
HÍBRIDOS - RESERVADA AO MINISTRO RELATOR EVENTUAL
REQUISIÇÃO DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS, CASO ENTENDA
PERTINENTE - AMPLITUDE DE DEFESA ASSEGURADA ÀS PARTES -
PLEITO ALTERNATIVO DE DEGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS E SUA
SUBSEQUENTE DIGITALIZAÇÃO - PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA -
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE. E ECONOMIA
PROCESSUAIS - CONGRUÊNCIA DO DECISUM AOS DITAMES
CONSTITUCIONAIS - CUMULADA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS
EXTRÍNSECOS AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO
CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.’
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV, LV, LX, e
LXXVIII, da CF. Requer ‘a reforma da V. decisão, para que conste nos
presentes autos todos os depoimentos e interrogatórios realizados por meio
do sistema audiovisual, pois se tratando de processo eletrônico, o ato
processual deve estar consignado em todo o seu teor no próprio processo,
para acesso e conhecimento em julgamentos dos recursos que serão
interpostos’.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar
de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660).
O STF também já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada
diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar
Peluso.
No caso, a parte recorrente postula a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
‘[...]
Em primeiro lugar, conforme já explicitado na decisão agravada,
ratifica-se o posicionamento de que inexiste cerceamento de defesa pelo fato
de o sistema processual eletrônico deste Tribunal de Justiça (Projudi) não
disponibilizar o acesso às provas produzidas sob o formato audiovisual, na
medida que seu teor se revela devidamente acostado aos presentes autos
físicos em mídia digital e, ademais, mostra-se totalmente disponibilizado às
partes na Vara Criminal de origem.
Para além disso, não há que se cogitar em restrição à ampla
instrução dos recursos na via especial e extraordinária, vez que o decisum
agravado se afigura em precisa convergência à orientação proveniente do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao Ministro Relator,
caso a tese recursal admita eventual revaloração do acervo probatório
constante dos autos requisitar o encaminhamento das mídias digitais aos
Tribunais Superiores.
Por conseguinte, os pleitos defensivos de acesso aos arquivos
audiovisuais via sistema Projudi (frise-se, incompatível com sua atual
formatação) e de degravação de toda prova oral judicialmente produzida (para
subsequente digitalização), restaram concebidos impertinentes e em
descompasso aos princípios da celeridade e economia processuais,
porquanto devidamente assegurada às partes a possibilidade de
encaminhamento aos Tribunais Superiores de todos os arquivos audiovisuais,
caso o Ministro Relator assim entenda pertinente, daí porque impensável
eventual cenário de cerceamento de defesa.
[■■■]
Bem é de ver, portanto, que o indeferimento dos pedidos formulados
se deu por duas razões, vale dizer, não somente por consubstanciar medida
prescindível à instrução de eventuais recursos na via especial e
extraordinária, mas também por corporificar providência antagônica aos
princípios da celeridade e economia processuais, daí porque incabível a
retratação do decisum agravado, sob quaisquer de seus prismas.
Por derradeiro, deixo de conhecer dos demais argumentos ventilados
na presente insurgência, porquanto manifestamente extrínsecos ao conteúdo
da decisão agravada. De qualquer modo, convém esclarecer que, ao contrário
do asseverado nas razões recursos, não há que se falar em ausência.
incompletude ou mesmo em inversão tumultuária das peças constantes do
processo eletrônico, mas, na verdade, em mero equívoco na numeração dos
23 (vinte e três) volumes digitalizados - o que, aliás, restou antecipadamente
suprido por este Relator no despacho de fls. 4513 TJPR, ao determinar a
remuneração dos autos físicos desde o primeiro volume.
A par disso, convém registrar que o processo eletrônico se revela
fidedigno às peças existentes e em cronológica sequência, sendo plenamente
viável referência de seus documentos mediante alusão aos movimentos do
próprio processo virtual. De mais a mais, eventual imperfeição de algum
documento digitalizado deverá ser suprida mediante específico pedido, com
expressa indicação de sua imprescindibilidade ao deslinde do caso concreto,
providência negligenciada na hipótese vertente.
Consigne-se, por fim, que a renumeração dos autos físicos se revelou
necessária ao ordenado e regular desdobramento das subsequentes etapas
deste processo, cujo andamento será atentamente conferido por este Relator,
após superados os entraves processuais.
[...]’.
Por fim, o STF, ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson
Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à
alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas
hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da
prestação jurisdicional de mérito. No caso que ora se trata, não foram
ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte
recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na
legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os
argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
[...]".
2. A parte embargante alega que “até os dias de hoje ainda não
houve apreciação do mérito pelo egrégio Tribunal de Justiça Paranaense,
sendo que o presente Recurso Extraordinário foi interposto de forma retida
nos autos, quando ainda era vigente o art. 542 § 3° da Lei 5.869/1973". Aduz
que tem o direito de “reiterar o recurso interposto quando houver a decisão
final de mérito a ser exarada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob
este aspecto, há que se requerer seja integrada a decisão apenas para que
se não alegue posteriormente a preclusão do debate jurídico".
4. Os embargos não devem ser acolhidos, tendo em vista que a
decisão embargada não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.
5. A alegação de que “o presente Recurso Extraordinário foi interposto
de forma retida nos autos, quando ainda era vigente o art. 542 § 3° da Lei
5.869/1973", não foi aduzida no recurso extraordinário com agravo,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal. E mais: a matéria não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário
prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Nessas condições, não é possível falar em omissão, contradição ou
obscuridade a autorizar o acolhimento dos declaratórios. A parte recorrente
limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que
transcorreu de forma regular. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que afasta o cabimento dos declaratórios com
essa finalidade.
7. Diante do exposto, com base no art. 619 do CPP, rejeito os
embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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