Informações do processo RCL 44936

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/11/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Intimado
    • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 44936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 44936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA

DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 451 E 655. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma
oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico
propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do
instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o
que não se verifica no caso em análise.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 44936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral


Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão