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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de reclamação ajuizada por ZULEIDE TENÓRIO BASTOS e
OUTROS contra decisão do JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação ordinária (0011269-
70.1992.4.05.8300) proposta pelos reclamantes com o objetivo de obter reajuste
salarial mediante a incorporação do índice de 16,19%, referente à Unidade de
Referência de Preços – URP de abril e maio de 1988.
A parte reclamante alega que a decisão reclamada não observou a decisão
monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Recurso
Especial 1.519.359/PE, em que houve o reconhecimento do direito dos reclamantes ao
reajuste pleiteado, pois determinou a exclusão da vantagem correspondente a 7/30
avos de 16,19% dos contracheques dos reclamantes, por considerar que tais valores
estavam em desacordo com as decisões da Corte regional.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada
e, ao final, a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada,
anulando-se todos os seus efeitos, com a determinação de que o juiz federal intime o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE para
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no título judicial,
implantando a integralidade do percentual de 16,19% (referente à URP de abril e maio
de 1988), em seu favor.
Liminar indeferida, segundo decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
às fls. 495/498.
Foi interposto agravo interno (fls. 515/526) pelos reclamantes, cujo
julgamento ainda se encontra pendente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno
e pela improcedência da reclamação (fls. 532/538).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de
Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
No presente caso, a parte reclamante sustentou que o ato impugnado
descumpriu decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
nos autos do Recurso Especial 1.519.359/PE, pois determinou a exclusão da vantagem
correspondente a 7/30 avos de 16,19% dos contracheques dos reclamantes, em
evidente contrariedade ao comando judicial.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que aquela decisão não conheceu
do recurso especial do IFPE por entender que rever a conclusão adotada pela Corte de
origem quanto à ocorrência de preclusão/coisa julgada em relação à aplicação do
percentual de 16,19% implicaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
Logo, não houve descumprimento de decisão judicial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Os reclamantes pretendem, na verdade, utilizar a presente
reclamação como sucedâneo recursal, o que não é permitido nesta via.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR
TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da
jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente
objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os
rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG.
Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos
benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro
objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal
de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a
alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o
TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos
do agravante de forma objetiva.
3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples
recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para:
I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do
tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV)
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de
IAC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Registro, por fim, que as decisões proferidas em cumprimento de sentença
estão sujeitas a todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a
agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Logo, havendo recurso
previsto na legislação processual para a reforma da decisão impugnada na presente
reclamação, caberia à parte interessada valer-se do instrumento processual apropriado
para impugná-la, não sendo possível buscar a revisão do julgado nesta Corte Superior
pela via da reclamação.
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Prejudicada a análise do
agravo interno de fls. 515/526.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Por meio de petição datada de 14/12/2022, requereu-se a desistência da
presente reclamação (fl. 544/546), sobrevindo, então, manifestação de discordância da
parte contrária, condicionando-se sua anuência à prévia renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação (fls. 550/552).
Antes de qualquer deliberação judicial, sobreveio, em 17/5/2023, nova
manifestação da parte autora, desta vez retratando-se da desistência requerida e
pleiteando, por consequência, o prosseguimento do feito (fls. 562/564).
Estabelece o art. 200, parágrafo único, do CPC que "a desistência da ação
só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, embora, como regra, os atos
processuais consistentes em declarações unilaterais de vontade produzam efeitos de
imediato, conforme previsto no "caput" do art. 200 do CPC, o ato de desistência da
ação segue regramento excepcional, autorizando-se, enfim, retratação se ainda não
objeto de homologação judicial.
No caso em exame, a retratação da desistência da ação foi veiculada antes
de qualquer pronunciamento judicial quanto ao ato de desistência antes manifestado,
gozando, portanto, de aptidão para impedir a produção de qualquer efeito jurídico pelo
ato retratado.
Ante o exposto, acolho a retratação da desistência da ação manifestada às
fls. 562/564, deferindo o requerimento de regular prosseguimento do feito.
Após as intimações necessárias, voltem à conclusão para oportuno
julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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