Informações do processo 2020/0317464-7

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41165
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

09/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 493737 (2014/0071105-9) em 02/12/2020 às
09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Reclamação, fundamentada no art. 988, II, do CPC/2015,
proposta por JUVENAL DA SILVA, contra decisão da Turma Regional Suplementar de
Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4 a Região, que negou provimento a
Agravo de Instrumento, em acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO.

Se o recorrente apensa repisa os argumentos contidos em agravo de
instrumento outora interposto e já julgado pelo STJ, contra a qual não se
insurgiu a parte exequente, no momento oportuno, não é possível
reabrir a discussão" (fl. 48e).

Inconformada, sustenta a parte reclamante, in verbis :

"Na Execução n° 5000723-90.2012.4.04.7201, requereu--se verba
principal + correção monetária + honorários em face do INSS. Não
houve requerimento executório de juros de mora desde a citação no
processo de conhecimento n° 2009.72.01.001167-3.

No evento 54 da execução, requereu-se precatório complementar dos
juros de mora e o pedido restou indeferido no evento 57 daqueles autos
e com os seguintes termos:

(...)

Interposto Agravo de Instrumento n° 5008762-14.2013.404.0000, assim
decidiu o TRF4:

(...)

E assim decidiu o STJ no Agravo em Recurso Especial n° 493.737 - SC
(2014/0071105-9):

(...)

Anote-se que o STJ tão somente proibiu juros de mora entre a
elaboração da conta de liquidação e pagamento de Precatório ou RPV.

Na execução, antes da decisão final do STJ, no evento 79, requereu-se
execução complementar dos juros de mora e que, ais uma vez, não
foram objetos da execução inicial e, portanto, com pagamento

complementar de R$ 8.542,39 (correspondente aos juros de mora).

A decisão no evento 82 da execução determinou sobrestamento do
feito.

Decidiu-se no evento 99 da execução:

(...)

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos nos eventos 54 e 79 sob a
justificativa de improvimento em decisão em agravo de instrumento.
Trata-se de desobediência do julgado do STJ, pois esse Tribunal não
indeferiu pedido de execução complementar, mas tão somente inclusão
de juros entre cálculos de liquidação e pagamento de Precatório ou
RPV.

A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n° 5020467-
62.2020.4.04.0000 e assim decidiu a Turma Regional Suplementar de
Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4 a Região:

(...)

Voto do Relator:

(...)

Opostos Embargos de declaração com prequestionamento do art. 505
do CPC, rejeitados nos seguintes termos:

(...)

Pois bem, esse Superior Tribunal no Agravo em Recurso Especial n°
493.737 - SC (2014/0071105-9) proibiu juros de mora entre a
elaboração da conta de liquidação e pagamento de Precatório ou RPV.
Não houve oposição de embargos para aquele Tribunal e no
entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do
Tribunal Regional Federal da 4a Região que confirmou decisão
desobediente do juízo da 4a Vara Federal de Joinville seria o caso de
ocorrência da coisa julgada e preclusão para se rediscutir a matéria.

Ora, mesmo havendo coisa julgada e preclusão do julgado desse
Superior Tribunal, fato é que coisa julgada e preclusão, por
redundância, se limitam ao julgado do próprio Tribunal, ou seja,
proibição de juros de mora a partir dos cálculos de liquidação.

Novamente, esse Superior Tribunal ordenou exclusão de juros de mora
entre a elaboração da conta de liquidação e pagamento de Precatório
ou RPV, logo, não há proibição de aplicação de juros de mora desde a
citação do processo de conhecimento até a conta de liquidação.

A conta de liquidação se assume como memorial redigido pela
contadoria judicial, após resolvidos eventuais embargos à execução,
para expedição de Precatório ou RPV. Eventualmente, pode se
entender como conta de liquidação, o cálculo apresentado pelo
Agravante na execução complementar no evento 79 da execução,
todavia, seja por qual prisma, impossível interpretar decisão desse
Superior Tribunal no sentido de exclusão de juros de mora desde a
citação do processo de conhecimento e o que se requereu na referida
peça de execução.

Extrai-se que esse Superior Tribunal reformou parcialmente decisão do
TRF4, o que implica em vigência do conteúdo daquilo que não foi
modificado em recurso especial.

Por outro lado, a decisão no evento 82 da execução determinou
sobrestamento do feito e extrai-se que o referido sobrestamento
somente ocorreu com a decisão no evento 122, após informações

prestadas pela contadoria.

A decisão no evento 122 foi objeto de embargos de declaração e o
prazo restou interrompido até a decisão no evento 130.

Logo, não correu prazo preclusivo para a decisão no evento 107, em
razão de sobrestamento do feito determinado pelo próprio juízo. A
jurisprudência:

(...)

Enfim, a ordem do texto da decisão desse Tribunal Superior não é
obedecida tanto pelo juízo da 4 a Vara Federal de Joinville quanto pela
Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional
Federal da 4a Região. O CPC:

(...)

Trata-se de erro de julgamento (error in judicando), quando se assume
verdadeiro fato inexistente. E o fato inexistente é que o STJ deu
improvimento ao pedido do Agravante, o que não condiz com a verdade,
já que apenas e tão somente o limitou.

A autoridade da decisão desse Tribunal foi rejeitada pelo juízo da 4a
Vara Federal de Joinville quanto pela Turma Regional Suplementar de
Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Portanto, por força do art. 989, II, do CPC, imperativo que se ordene
suspensão do processo até julgamento definitivo desta Reclamação, a
fim de evitar dano irreparável, já que se trata de juros provenientes de
indenização de verba alimentar previdenciária" (fls. 03/09e).

Requer, por fim, "a) a requisição de informação às autoridades
reclamadas (4a Vara Federal de Joinville e Turma Regional Suplementar de Santa
Catarina do Tribunal Regional Federal da 4a Região); b) a suspensão do processo para
evitar o trânsito em julgado da decisão combatida; c) a citação do INSS para apresentar
contestação; d) seja julgada procedente a Reclamação para cassar a decisão
desobediente e garantir a autoridade da decisão desse Tribunal, determinando que o
juízo da 4a Vara Federal de Joinville e a Turma Regional Suplementar de Santa
Catarina do Tribunal Regional Federal da 4a Região não desobedeçam ao título judicial.
e) dispensa de quaisquer custas em razão da concessão do benefício da justiça de
gratuita no processo de conhecimento" (fl. 09e).

A presente reclamação não pode prosperar.

Do exame dos autos, verifica-se que a insurgência da parte ora
reclamante tem por objeto a conclusão do Tribunal de origem acerca do julgamento,
pelo STJ, do Recurso Especial 493.731/SC, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.

Conforme relatou o Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de
Instrumento, "sustenta o agravante, em síntese, que a decisão do STJ é incorreta, pois
se equivocou sobre a matéria em debate, proibindo juros de mora entre a elaboração
da conta de liquidação e pagamento de Precatório ou RPV, o que não era o objeto do
pedido. Refere que, embora isso, não há falar em coisa julgada ou preclusão para se
rediscutir a matéria trazida, pois 'não há proibição de aplicação de juros de mora desde
a citação do processo de conhecimento até a conta de liquidação'" (fl. 42e).

Concluiu o Tribunal de origem, contudo, pelo desprovimento do Agravo de
Instrumento, ao fundamento de que, "embora a insistência do recorrente, conforme
reiterados pedidos veiculados no primeiro grau, a pretensão é de rediscussão de

questão já definida pelo egrégio STJ, como expressamente exposto pela
magistrada a quo . As questões ora trazidas, já foram amplamente debatidas nos
autos do AI n° 5008762-14.2013.4.04.0000, como fica evidente de simples análise
daqueles autos. O recorrente não se conformando com a decisão proferida pela
Corte Superior pretende rediscutir a matéria . Porém, deve ser prestigiada a coisa
julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do
próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do
NCPC " (fl. 46e).

Diante desse quadro, verifica-se que o julgamento objeto da presente
Reclamação não nega eficácia a julgamento desta Corte, mas antes, nele se
fundamenta.

Com efeito, concluiu o Tribunal a quo que a pretensão da parte
reclamante não poderia ser acolhida, diante diante da conclusão do STJ, no Recurso
Especial 493.737/SC, contra o qual não se insurgiu a pate interessada, no momento
oportuno.

Nesse panorama, verifica-se que a controvérsia não diz respeito a
inobservância de julgamento desta Corte, mas a divergência quanto à sua extensão.

Em outro modo de dizer, a pretensão ora em exame não é, em realidade,
fazer prevalecer o julgado desta Corte, mas sim desconstituir o julgamento reclamado,
na via estreita da reclamação.

Contudo, a reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada à
"preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art.
105, I, f), bem como a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, não se
admitindo o seu uso como sucedâneo recursal. Nesse sentido, entre muitos outros,
destaco os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE .

1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
mostra-se inviável, mormente no caso em que o reclamante almeja o
acolhimento de incidente que nem chegou a ser apreciado pela Turma
Nacional de Uniformização, porquanto foi inadmitido pela Presidência da
TNU.

2. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt na Rcl 40.218/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2020).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO. JUSTIÇA
ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ATO RECLAMADO: ACÓRDÃO DO TRF-4 a REGIÃO, EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PROCESSUAL DA
RECLAMAÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO . AGRAVO IMPROVIDO.

1- A reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição, bem como
no artigo 988 do CPC/2015, constitui instrumento destinado à
preservação da competência do tribunal (inciso I), a garantir a
autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

(inciso IV e § 4°), o que confirma sua utilização como sucedâneo
recursal.

2- Na QO no CC 170051 /RS a questão de direito de inequívoca
repercussão social a ser examinada no apontado IAC, cingir-se-á à
interpretação dos artigos 3° e 5° da Lei 13.876/2019, não abarcando,
pois, os feitos ajuizados após a entrada em vigor da norma.

3- É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o não cabimento
da reclamação para suspensão do processo, em razão da afetação da
matéria. Do contrário, estar-se-ia admitindo sua utilização na qualidade
de sucedâneo recursal, subvertendo, pois, a natureza do instituto.

4- Agravo interno não provido" (STJ, AgInt na Rcl 40.089/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
26/10/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USO
PARA CONFORMAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO
CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões
reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial
repetitivo . Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019.

2. O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação
de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta
Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de
julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado seu emprego
como sucedâneo recursal . Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl
34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018

3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt na Rcl 38.055/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.

1. Na espécie, a parte reclamante não aponta hipótese apta para
cabimento da Reclamação, utilizando-se da via como indevido
sucedâneo recursal, haja vista ter manejado seu apelo contra
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, que não concedeu efeito suspensivo em Agravo de
Instrumento, interposto em desfavor de Decisão Interlocutória que
negou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse
contexto, constata-se que o presente instrumento processual, de
aplicação restrita, é inadequado para os fins almejados, não se
prestando como sucedâneo recursal .

2. Reclamação improcedente" (STJ, Rcl 36.770/MT, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2019).

"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. DESRESPEITO A RECURSO ESPECIAL

REPETITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 105, I, 'f', da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado
de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência .

2. É inviável a utilização da reclamação constitucional como
sucedâneo recursal . Precedentes.

3. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda
que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a
sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer
disparidade.

4. Dispor o Tribunal federal, em sede de embargos à execução, acerca
da ilegitimidade ativa dos exequentes para executarem individualmente
o título judicial formado em ação ordinária coletiva - ao argumento de
não comprovação de autorização expressa, de forma individual ou por
assembleia geral, para o ajuizamento da ação coletiva, bem como de
que os exequentes não teriam demonstrado a condição de filiados à
época do ajuizamento da ação ordinária - não configura desrespeito à
decisão desta Corte proferida no julgamento de recurso especial
repetitivo.

5. Reclamação julgada improcedente" (STJ, Rcl 32.273/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2017).

Nesse panorama, não restou configurada hipótese de cabimento da
reclamação para o STJ, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria.

A reclamante, portanto, utilizou-se de meio recursal impróprio, o que
impede o conhecimento da reclamação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não
conheço da Reclamação.

I.

Brasília, 02 de dezembro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 25/11/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 9.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


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