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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS (HC n. 0802472-12.2020.8.02.0000).
O paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito descrito
no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e o desrespeito dos 90
dias para o encerramento do procedimento do Júri (art. 412 do CPP).
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma do acórdão
impugnado, com a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?