Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138281 - AL (2020/0312783-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

CORRÉU : JOSE FERREIRA DE LIMA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS (HC n. 080XXXX-12.2020.8.02.0000).

O paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito descrito
no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.

Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e o desrespeito dos 90
dias para o encerramento do procedimento do Júri (art. 412 do CPP).

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma do acórdão
impugnado, com a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por

Processos na página

2020/0312783-5 080XXXX-12.2020.8.02.0000