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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso ordinário interposto por PAULO VITOR VIEIRA
PRECIOSO desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
n. 1.0000.20.551434-2/000).
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a
suposta prática do crime do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II, III e
IV, do Código Penal).
Segundo o apurado, o recorrente e o corréu, por motivo torpe, mediante
dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, desferiram três
disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que, por sua natureza
e sede, foram a causa eficiente da morte.
Nesse contexto, a autoridade policial requereu a prisão temporária do
recorrente e do corréu, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão e a
quebra do sigilo telefônicos dos investigados, tendo sido os pedidos deferidos.
Após, a autoridade policial postulou pela prorrogação da prisão temporária
dos acusados, e o pedido foi novamente deferido.
Finda as investigações, o Delegado de Polícia concluiu pelo indiciamento do
recorrente e de seu comparsa, bem como pela conversão da prisão temporária em
preventiva.
Diante desse cenário, o Ministério Publico estadual pediu a conversão da
prisão temporária em preventiva. Porém, o pleito foi indeferido.
Em momento posterior, ao oferecer a denúncia, o órgão acusatório
representou pela decretação da prisão preventiva do investigados.
Em 16 de abril de 2020, foi recebida a denúncia e decretada a custódia
cautelar dos réus.
Buscando a revogação da medida constritiva, impetrou a defesa habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito
Criminal do colegiado local denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, "de uma análise
detida dos autos, pode ser verificado que a medida extrema de restrição à liberdade foi
imposta sem qualquer demonstração da presença efetiva do periculum libertatis (art.
312, CPP), estando baseada somente em ilações e conjecturas" (e-STJ fl. 171).
Esclarece que o recorrente, desde quando foi posto em liberdade até a data da prisão
cautelar, " não deu qualquer demonstração de ser um risco à sociedade ou para a
instrução processual penal" (e-STJ fl. 172). Assinala que a Comunicação de Serviço
mencionada pelas instâncias de origem, " no que tange à tentativa de intimidação de
testemunha faz menção, exclusivamente, ao corréu Davi Aguiar Demarque de Oliveira,
não havendo qualquer apontamento referente ao ora Recorrente Paulo Vitor Precioso"
(e-STJ fl. 172). Acrescenta que a gravidade abstrata do delito não basta a justificar a
medida excepcional.
Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o recorrente
aguardar em liberdade o julgamento do presente inconformismo.
No mérito, busca a revogação da custódia cautelar, com a correspondente
expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alterativas, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque Magistrado singular, para decretar a prisão preventiva do
recorrente, destacou a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, uma vez
que os acusados "desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima de forma
covarde, motivados por vingança relacionada ao tráfico de drogas e retaliação por
suposto flerte ou assédio da vítima à namorada de Paulo Vitof' (e-STJ fl. 59).
Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?