Informações do processo 2020/0312693-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138289
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • O B C

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • O B C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por O B C , em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais , no HC n. 1.0000.20.488085-0/000 , de fls. 2.391-2.395, assim
ementado:

"HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO -
ORDEM NÃO CONHECIDA. - Conforme inteligência da Súmula n.° 53,
do TJMG, não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera
reiteração de anterior, já julgado."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.413-2.418).

No presente recurso, a Defesa afirma que "ofundamento do pedido de
trancamento da ação penal (objeto deste Habeas Corpus) é a ausência de justa causa
para o exercício da ação penal" (fl. 2.444).

Aduz que "as provas pré-constituídas e apresentadas no bojo do Habeas
Corpus são aptas a demonstrar a inexistência de lastro probatório mínimo a respeito da
ocorrência de constrangimento ilegal e da indevida vantagem econômica supostamente
solicitada pelo Paciente, elementos imprescindíveis para a configuração do tipo penal
previsto no art. 158 do Código Penal" (fl. 2.448).

Sustenta que "a prova da ausência de constrangimento se encontra nos autos
do Habeas Corpus, inexistindo qualquer óbice para a apreciação do pedido do Paciente,
especialmente por se tratar de elemento pré-constituído e suficiente para demonstrar,
sem a necessidade dilação probatória, a ilegalidade que nele se discute" (fl. 2.452).

Requer, ao final, (fl. 2.461):

"a) Liminarmente, diante da ausência de justa causa, nos termos do art. 395,
III, do CPP, seja promovido o trancamento da Ação Penal n. 0001936-
47.2020.8.13.0026 ou, subsidiariamente, até solução do mérito do recurso, seja
determinada a suspensão da ação penal n° 0001936-47.2020.8.13.0026 até o julgamento
definitivo deste feito;

b) No mérito, que seja confirmada a medida liminar, caso deferida,
concedendo-se, em todo caso, a ordem para o trancamento da ação penal n. 0001936-
47.2020.8.13.0026".

É o relatório. Decido. Não conheço do recurso, pois incabível, porquanto está configurada a
absoluta supressão de instância em relação as questões apresentadas .

Ora, constata-se, prima facie , que todas as matérias aqui ventiladas não foram
apreciadas no writ impetrado na origem , ficando impedida, portanto, esta Corte de
proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância .

Nesse sentido, o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta eg. Corte de Justiça, in verbis :

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERTIDÕES
CARTORÁRIAS SUCESSIVAS E DIVERGENTES QUANTO AO
DESEJO DE RECORRER PELO RÉU. PRECLUSÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO
DE JULGAMENTO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O tema concernente à inexistência de prévia intimação do
réu quanto à renúncia pelo advogado constituído do mandato a si
outorgado, não foi analisado pela Corte de origem, não podendo, por

tais razões, ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância.

[...]" (HC 374.752/MT, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca , DJe de 17/02/2017, grifei)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REPUTADA
INDISPENSÁVEL PELA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. A alegada nulidade da ação penal em razão de não
constar nos autos documentação reputada indispensável pela defesa
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se
configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de
instância.

2.  Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não
conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a
impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à
revisão criminal. Precedentes.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 367.864/MT, Quinta
Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 22/02/2017, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO
DOS TRIBUTOS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO
WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de
temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.

2. Manejar remédio heroico intentando reascender temas,
após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do
manto da coisa julgada sobre o processo criminal, o qual foi inclusive
objeto de análise em outra sede impugnativa perante o Superior
Tribunal, quebranta a segurança jurídica.

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto
não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão
de reforma. (Enunciado n.° 182 da Súmula desta Corte).

4.  Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC
400.382/RS, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ,
DJe 23/06/2017, grifei)

Igualmente, se manifesta o col. Supremo Tribunal Federal:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDITO:
IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEMDENEGADA.

1. Somente com a condenação do Paciente em novo
julgamento pelo Tribunal do Júri à pena de nove anos e quatro meses
de reclusão em 25.12.2012, a defesa se insurgiu nas instâncias
antecedentes e chegou a impetrar o Habeas Corpus n. 331.533, Relator
o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, alegando
nulidades no julgamento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Rondônia, transitado em julgado em 7.12.2011, portanto, há
mais de quatro anos. Preclusão da matéria. Impossibilidade de
utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

2. A determinação de realização de novo julgamento pelo
Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania
dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova
dos autos. Precedentes.

3 . Concluir que o julgamento do Tribunal do Júri que
absolveu o Paciente não teria sido contrário à prova dos autos impõe,
na espécie vertente, revolvimento do conjunto probatório, o que
ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do
habeas corpus.

4. Ordem denegada." (HC 134412, Segunda Turma . Rel.
Min. Carmen Lúcia , DJe-124 16-06-2016, grifei)

"Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus
contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Condenação
transitada em julgado. Deficiência na instrução do writ. Análise de
fatos e provas.

1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal
examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese,
portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental.

2. A jurisprudência desta Corte também não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal
(v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC
116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Rel; Mina
Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas
corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida
(HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski).

4. O acolhimento da pretensão defensiva - reconhecimento
da “nulidade das provas que levaram a condenação do Paciente, diante
da ilegalidade da BUSCA E APREENSÃO ILEGAL que as originou" -
passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável
na via processualmente restrita do habeas corpus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC
130240 AgR, Primeira Turma , Rel. Min. Roberto Barroso , DJe-252
16-12-2015, grifei).

Vale ressaltar, ademais, que esta eg. Corte Superior de Justiça já se manifestou
no sentido de que, mesmo a nulidade absoluta , não pode ser declarada em supressão de
instância. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR
RELATOR PARA PROFERIR DECISÃO. NÃO CONFIGURADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO DE JUIZ DE 1°
GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MODIFICAR OS ATOS
JUDICIAIS. ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I- Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c",
da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra
despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator,
sem qualquer carga decisória, após o Órgão Especial do TJRJ ter
determinado a remessa do feito para o 1° Grau.

II - Inviável qualquer manifestação a respeito de decisão
declinatória de competência proferida pelo Juízo da 35 a Vara Criminal
da Comarca da Capital, uma vez que, sob o mesmo fundamento legal
acima indicado, esta Corte não tem competência para examinar habeas

corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1 o Grau.

III - Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser objeto de
decisão pelo eg. Tribunal de Justiça, para que seja inaugurada a
competência desta Corte e afastada a supressão de instância.

IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer
argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada,
devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC
448.209/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJe de
09/08/2018, grifei)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA
DEFESA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. WRITNÃO CONHECIDO.

[...]

2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância
e violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte.

3. Com efeito, 'mesmo se tratando de nulidades absolutas e
condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é
exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do
qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias' (AgRg
no AREsp 872.787/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) .

4. De mais a mais, "no Processo Penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523/STF) , inocorrente
na espécie.

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 349.782/SP, Quinta
Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 12/12/2017, grifei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO
OBSCENO. NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA UM ANO
APÓS OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito
se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos
do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

[...]" (RHC 87.472/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura , DJe de 15/02/2018, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • O B C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 519826 (2019/0194377-3) em 25/11/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão