Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MM D B P, contra decisão
monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MD B P,
contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela
suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo
,por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva da
ora recorrente. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão assim
ementado:
"HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. APONTADA CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DENEGAÇÃO.
1. Comprovada a prática delituosa e havendo indícios de
autoria ou participação do agente no crime, tem-se como correta a
manutenção da custódia cautelar fundada na necessidade da
segregação para a garantia da ordem pública e para preservar a
integridade psicológica da vítima e testemunhas.
2. “(...) 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em
princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na
espécie.(...)." (STJ. RHC 106.315/GO, Min. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em21/02/2019, DJe 12/03/2019).
3. Ordem denegada" ( fl. 185).
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de
constrangimento ilegal em razão da ausência de autoria do delito, bem como ausência
dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea.
Pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente pedido é insuscetível de conhecimento, pois se trata de
mera reiteração do pedido, uma vez que o tema ora ventilado esta sendo objeto de
análise por este Relator, por ocasião do HC n. 626.495/PB. Ressalta-se que o presente
recurso insurge-se contra o mesmo acórdão recorrido apontado no mencionado habeas
corpus.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do pedido no qual se
reitera o pleito já analisado em outro processo. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. QUANTIDADE DE
DROGA ALIADA AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ
DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGENCIA
IMPROVIDA.
1. As arguições de ilegalidade na fixação da dosimetria da
pena e no estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento
da sanção já foram analisadas e decididas por este Sodalício em anterior
habeas corpus, o que impede a sua apreciação em nova insurgência, por
representar reiteração de pedido.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp
1421835/SP, Quinta turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/06/2019-
grifei.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO,
FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRENCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa, na espécie, a ação encontra-se amparada em
denuncia apta, revestida de consistentes indícios de autoria e de
materialidade da conduta delitiva, sendo que tais pontos já teriam sido,
exaustivamente analisados em impretações anteriores. Afastar a conclusão
das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus
e do respectivo recurso ordinário. II - A inicial acusatória descreveu as
condutas imputadas aos recorrentes e aos outros codenunciados,
delimitando a atuação de cada um na organização criminosa. Aos
recorrentes foram atribuída a conduta de agir "com o objetivo de desviar,
para si e para outros particulares, verbas públicas às quais tinham acesso
em razão da função pública que exerciam". Maiores incursões acerca do
exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria
reservada para o curso da instrução processual. III - A segregação
cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, as alegações contidas no habeas corpus acerca
da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional são
insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se o presente mandamus
consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora
ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião
do julgamento pela eg. Quinta Turma, do RHC n. 89.890/SP, em
06/02/2018, ao qual, por unanimidade, se negou provimento. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 109.716/SP, Quinta
Turma, Minha Relatoria, DJe 14/05/2019-grifei.)
Assim, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus " (fls.
217-219).
Nos presentes embargos de declaração, alega que há obscuridade na decisão
ora embargada pois "no HC 626.495/PB se procurou combater uma decisão que negou o
pedido de liminar formulado no HC de origem que tramitou no TJPB, agora, por meio
deste recurso ordinário em habeas corpus, procura-se a reforma da decisão de mérito
que denegou o referido HC".
É o relatório.
Decido . Ressalte-se, ab initio, conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte, que
são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). Além disso, é cediço que os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado, RT, 4 a edição, 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de
aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da
decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter
substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no AREsp
292.108/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/2/2015; EDcl no RHC
35.243/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 10/12/2014; EDcl no AgRg no
AREsp 527.022/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/10/2014; EDcl no
REsp 1.290.073/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 177/2014.
Não se verifica, ainda, não obstante os combativos argumentos trazidos pelo
embargante, qualquer elemento apto a integrar ou reformar a decisão proferida pois se
trata de mera reiteração do pedido, uma vez que o tema ora ventilado esta sendo objeto de
análise por este Relator, por ocasião do HC n. 626.495/PB. Ressalta-se que o presente
recurso insurge-se contra o mesmo acórdão recorrido ((0812797-83.2020.8.15.0000)
apontado no mencionado habeas corpus.
Dessa forma, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da
matéria analisada em sede de habeas corpus situação que não se coaduna com a estreita
via dos declaratórios.
Desse modo, inexistindo vícios na decisão, rejeito os embargos de
declaração.
P.I.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M D B P,
contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela
suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo,
por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva da ora
recorrente. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. APONTADA CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DENEGAÇÃO.
1. Comprovada a prática delituosa e havendo indícios de
autoria ou participação do agente no crime, tem-se como correta a
manutenção da custódia cautelar fundada na necessidade da
segregação para a garantia da ordem pública e para preservar a
integridade psicológica da vítima e testemunhas.
2. “(...) 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em
princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na
espécie.(...)." (STJ. RHC 106.315/GO, Min. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em21/02/2019, DJe 12/03/2019).
3. Ordem denegada" (fl. 185).
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de
constrangimento ilegal em razão da ausência de autoria do delito, bem como ausência dos
requisitos ensejadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea.
Pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente pedido é insuscetível de conhecimento, pois se trata de mera
reiteração do pedido, uma vez que o tema ora ventilado esta sendo objeto de análise por
este Relator, por ocasião do HC n. 626.495/PB. Ressalta-se que o presente recurso
insurge-se contra o mesmo acórdão recorrido apontado no mencionado habeas corpus.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do pedido no qual se
reitera o pleito já analisado em outro processo. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. QUANTIDADE DE
DROGA ALIADA AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ
DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGENCIA
IMPROVIDA.
1. As arguições de ilegalidade na fixação da dosimetria da
pena e no estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento
da sanção já foram analisadas e decididas por este Sodalício em anterior
habeas corpus, o que impede a sua apreciação em nova insurgência, por
representar reiteração de pedido.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp
1421835/SP, Quinta turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/06/2019-
grifei.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO,
FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRENCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa, na espécie, a ação encontra-se amparada em
denuncia apta, revestida de consistentes indícios de autoria e de
materialidade da conduta delitiva, sendo que tais pontos já teriam sido,
exaustivamente analisados em impretações anteriores. Afastar a conclusão
das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus
e do respectivo recurso ordinário. II - A inicial acusatória descreveu as
condutas imputadas aos recorrentes e aos outros codenunciados,
delimitando a atuação de cada um na organização criminosa. Aos
recorrentes foram atribuída a conduta de agir "com o objetivo de desviar,
para si e para outros particulares, verbas públicas às quais tinham acesso
em razão da função pública que exerciam". Maiores incursões acerca do
exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria
reservada para o curso da instrução processual. III - A segregação
cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, as alegações contidas no habeas corpus acerca
da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional são
insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se o presente mandamus
consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora
ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião
do julgamento pela eg. Quinta Turma, do RHC n. 89.890/SP, em
06/02/2018, ao qual, por unanimidade, se negou provimento. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 109.716/SP, Quinta
Turma, Minha Relatoria, DJe 14/05/2019-grifei.)
Assim, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 616817 (2020/0258257-2) em 25/11/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?