Informações do processo 2020/0312827-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138505
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

07/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Nos termos da Petição n. 00997475/2020, e com fulcro no art. 34, inciso IX,
do RISTJ,
homologo o pedido de desistência formulado à fl. 90 .

P. e I.

Brasília, 04 de dezembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 5508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus ,
interposto por MAXWEL VICENTE DE JESUS, em face de v. acórdão proferido pelo
eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , no qual postula o recorrente, em
síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.

É o breve relatório.

Passo a decidir .

Vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar, a saber,
fumus boni iuris e periculum in mora.

Isso porque a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu
jus libertatis antes do pronunciamento condenatório
definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em
princípio, a manutenção da segregação cautelar do recorrente, preso em flagrante com 10
gramas de cocaína, decretada tão somente porque:

"É despiciendo ressaltar que o delito de tráfico e associação são dotados de
grande rejeição social, já que deles decorrem graves cenas de violência urbana em razão
dos conflitos entre os traficantes para a obtenção e reafirmação da primazia de
determinado grupo, bem como em razão dos efeitos nefastos das drogas para a saúde
dos usuários. Assim, necessário o resguardo da ordem pública. É de se ressaltar que os
fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos
da prisão por cumprimento de pena. Assim, o novel "princípio da homogeneidade" não
tem aplicação prática nenhuma. Havendo, como há, risco, aos direitos sociais previstos

no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de
qualquer pretensão premonitória sobre o resultado de eventual processo, que sequer teve
início"
(fls. 68-69).

A gravidade abstrata do delito, neste juízo perfunctório , não autoriza a
manutenção da prisão cautelar imposta.
Nesse sentido , os seguintes precedentes desta eg.
Corte:
AgRg no HC 278.766/SP, 5 a Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 2/9/2014;
HC
290.652/SP, 5a Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 1/9/2014; e RHC
46.448/MG,
6a Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 1/9/2014.

Dessa forma, concedo a liminar a fim de que o recorrente aguarde o
julgamento do presente recurso em liberdade,
salvo se por outro motivo estiver preso .

Comunique-se com urgência.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 10538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão