Informações do processo 2020/0314425-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 176330
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Única de Melgaço - Pa
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Belém - Sj/ Pa

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Única de Melgaço - Pa
  • Juízo Federal da 1A Vara de Belém - Sj/ Pa
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1 a Vara de Belém - SJ/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de
Melgaço - PA, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa
ajuizada pelo Município de Melgaço - PA contra ex-prefeito municipal.

O Juízo estadual declinou da competência sob o fundamento de que
haveria interesse federal na lide.

O Juízo federal, por seu turno, suscitou o presente conflito, tendo em vista
que não estão presentes no feito quaisquer dos entes públicos indicados no art.
109, I, da CF.

O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual.

Decido.

Como bem pontuou o parecer ministerial, em casos análogos, esta Corte
Superior tem reconhecido a competência da Justiça estadual para processar e
julgar ação de improbidade administrativa na qual o município objetive a
condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de verbas federais repassadas por
força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, em razão da
ausência de interesse da União ou de ente público que atraia a regra de
competência estabelecida no art. 109, I, da CF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I - Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto por José
Dantas do Rego contra sentença proferida nos autos da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa que o condenou pela
prática de ato ímprobo.

II - O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a sua
incompetência para o processamento e julgamento da demanda.
Alega que a malversação de verbas públicas federais, repassadas à
prefeitura por órgão da administração federal e sujeitas à prestação de
contas por órgão federal, é dos Tribunais Regionais frente à Súmula n.
208 do STJ, a implicar o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional
Federal da 1° Região (fls. 83-92).

III - Por sua vez, Tribunal Regional Federal da 1° Região suscitou o
presente conflito negativo de competência. Afirma que não integram o
processo nenhuma da entidades mencionadas no art. 109, I, da
Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal,
e que eventual incompetência seria do Juízo de primeiro grau (fls. 509-
510).

IV - O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito,
para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1° Região V
- Primeiramente, é necessário destacar dois aspectos: a) a demanda
foi julgada em primeiro grau pelo Juízo estadual da Comarca de
Figueirópolis/TO; b) o Enunciado Sumular n. 208 desta Corte Superior
diz respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza
civil.

VI - Feitas tais considerações, a matéria objeto do presente conflito de
competência já ascendeu a esta Corte em outras oportunidades,
dando ensejo à sedimentação do entendimento segundo o qual: Nos
termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é
ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade
autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes. Nesse sentido: AgRg no CC n. 133.619/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe
16/5/2018; AgRg no CC n. 133.001/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.

VII - Ou seja, a fixação da competência em favor da Justiça Federal
ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). Cuida-se, pois, de regra
de competência ratione personae.

VIII - Nesse sentido, ainda que a verba federal não tenha sido
incorporada ao patrimônio municipal, a manifesta ausência de
interesse da União em integrar a lide afasta a competência da Justiça
Federal. Nesse sentido: AgRg no CC n. 139.562 / SP, Rel. Ministro
Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe
1/12/2015.

IX - Ademais, a teor do enunciado da Súmula n. 150 do Superior
Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas pública". Investido dessa
competência, o Juízo suscitado deixou de assumir o processo sob o
fundamento de que nele não figuram as pessoas jurídicas de direito
público que firmariam a competência da Justiça Federal.

Mutatis mutandis, rechaçou o interesse de alguma dessas pessoas.

Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 138.008/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe
27/3/2017.

X - Há de se reconhecer, portanto, a incompetência do Tribunal
Regional Federal da 1° Região para o julgamento da recurso de
apelação interposto, declarando-se competente o Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins suscitado.

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR

MEIO DE CONVÊNIO COM O FNDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal
é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade
autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes.

2. Em regra, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar
agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de
convênio firmado com a ente federal.

3. Considerando que na subjacente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa não se descortina reflexo direto em
interesse da União, consoante se infere dos pedidos formulados na
respectiva petição inicial, deve-se manter a competência do Juízo de
Direito da Vara de Aurora do Pará/PA.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018.)

Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento contido na Súmula 150/STJ: "
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas
Públicas."

Portanto, tendo a Justiça Federal afastado o interesse jurídico da União na
lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo
de Direito da Vara Única de Melgaço - PA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 4495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão