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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 5 a VARA
DO TRABALHO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, suscitante, e o JUÍZO
FEDERAL DA 29a VARA DE RECIFE - SJ/PE, suscitado.
Consta dos autos que ROBSON GENILDO DOS ANJOS propôs
ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU - METROREC, por meio da qual pleiteia a nomeação e posse no cargo
de assistente operacional (ASO - segurança metroferroviária), objeto do Concurso regido
pelo edital n. 001/2014, que previa a formação de cadastro de reserva.
A ação foi distribuída à Justiça Federal pernambucana, que,
declinando da competência (e-STJ fls. 753/755), encaminhou os autos à Justiça
trabalhista, que, por sua vez, suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 1.019/1.025).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito, a fim de fixar a competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 1.037/1.045).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o
conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar
com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca
do tema ou as confrontar".
Dito isso, verifica-se dos autos que o pleito busca o direito à
nomeação e posse em concurso para o qual o autor da ação foi aprovado em cadastro de
reserva, sob o argumento de que "os vigilantes terceirizados estão por ocupar vagas
destinadas aos cargos dos candidatos que prestaram o Concurso Público n° 001/2014, vez
que desempenham atividades equivalentes ao conteúdo ocupacional dos cargos
submetidos a concurso" (e-STJ fl. 347).
Pois bem. A jurisprudência do STJ entende que a demanda que
antecede o contrato de trabalho afasta a competência da Justiça laboral para a apreciação
e julgamento do feito. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA O
CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MATÉRIA REFERENTE À FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da
1 a Vara do Trabalho de Barbacena - MG e o Juízo Federal da 5 a Vara Federal
da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG , nos autos da ação de
conhecimento ajuizada por Hiago dos Santos Gomes contra a Caixa
Econômica Federal.
2. Extrai-se da inicial que o autor objetiva, com a presente ação, a nomeação
para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, para o qual
fora aprovado em concurso público, dentro do número de vagas disponível no
edital.
3. O STJ pacificou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho
decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração
para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve
fase anterior à investidura no emprego público.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG, ora suscitante. (CC
154.087/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. CANDIDATO
REPROVADO EM EXAME MÉDICO. ÓBICE AO PROVIMENTO NO
EMPREGO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO INCIDÊNCIA. MANTIDA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para processar e julgar
reclamatória trabalhista ajuizada por candidato a cargo de Agente em
Tratamento de Água e Esgoto junto à Companhia Riograndense de
Saneamento - Corsan, sociedade de economia mista estadual, objetivando a
declaração de nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo, ante a
alegação de irregularidades nos critérios adotados para a exclusão de
candidatos aprovados em etapas anteriores ao exame médico.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que não compete à
Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados
pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros,
uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.
3. Desse modo, não há falar na incidência do disposto no art. 114, I, da CF/88,
com a redação dada pela EC 45/2004, segundo a qual compete à Justiça do
Trabalho o processamento e julgamento das 'ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios'.
4. Mantida a competência do Juízo estadual. 5. Agravo regimental não
provido" (STJ, AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2009).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas, mais recentes: CC
172730/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/06/2020 CC 173.978/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 27/08/2020.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO
do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 29 a VARA DE
RECIFE - SJ/PE, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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