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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDERSON DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0003480-
80.2015.8.26.0318.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANDERSON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 7 a Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou parcialmente
procedente a apelação interposta pela defesa, assim ementado:
ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES
(CONCURSO MATERIAL). RECURSO DEFENSIVO.
CP, ART. 157, § I o , E § 2°, II: absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade bem delineadas. Manutenção das causas de aumento.
ECA, ART. 244-B: procedência bem reconhecida. Delito de cunho formal, cujo
bem jurídico tutelado visa a impedir que o maior imputável induza ou facilite a
inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, prescindindo de
comprovação de sua efetiva depravação. Inteligência da Súmula/STJ, n° 500.
DOSIMETRIA: hipótese de concurso formal. Readequação da privativa.
Regime fechado preservado.
PROVIMENTO PARCIAL, com expedição, esgotados os recursos ordinários,
de mandado de prisão.
A impetrante insurge-se contra a dosimetria aplicada ao paciente e, ao final,
pugna pela readequação da pena e pela mudança do regime fixado.
Liminar indeferida às fls. 44/45 e-STJ.
Informações apresentadas às fls. 133/134 e-STJ. Vieram os autos,
digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
E opinou em parecer assim ementado (e-STJ fl. 147):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE
VIOLÊNCIA E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E
719/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o
admitem como substitutivo de recurso próprio.
- Não se desconhece o teor das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal
Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, mas o caso concreto, por si
só, revela a total inadequação de regime mais brando.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da
ordem.
É, em síntese, o relatório.
Decido . Busca-se, com a presente impetração, como relatado, a alteração do regime
inicial fixado para o início de cumprimento da pena.
Acerca do tema, assentou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 14, grifei):
O regime somente poderia ser o fechado, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta perpetrada - Apelante que age em comparsaria com
inimputáveis (praxe amiúde utilizada na praxe forense a fim de buscar a
responsabilização por mero ato infracional), mediante emprego de
grave ameaça, subjugando a vítima em plena via pública, para
assegurar a impunidade e a detenção dos objetos subtraídos da
residência vizinha, potencializando riscos a outros transeuntes -,
reveladora de maior ousadia e temibilidade desmerecendo modalidade
prisional branda, como pretendido pela defesa. Houve maior desvalor
da conduta, afigurando-se justo, para reafirmação da norma penal
violada, que a resposta Estatal seja mais intensa, proporcional à
gravidade do crime, sob pena de equiparação de situações desiguais,
em ofensa ao princípio da individualização, inexistindo, ao contrário do
sustentado, qualquer ofensa às Súmulas/STF nos 718 e 719 e do STJ,
n° 440 , impossibilitando, inclusive, a substituição da privativa por
"alternativas", ou mesmo sursis, quanto à corrupção de menores, a teor do
que dispõe o CP, art. 69, §1°: [...].
Diante da quantidade de pena imposta ao réu (6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão), caberia a fixação do regime inicialmente semiaberto; no entanto, o regime
mais gravoso foi devidamente fundamentado, levando-se em consideração a gravidade
concreta do delito, o que demonstra uma maior ousadia do réu diante do
bem juridicamente tutelado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
(CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA). ACRÉSCIMO
FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INICIAR O
CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440
DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
[...]
3. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior e 718 e 719
do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é
baseada na gravidade concreta do delito. No caso, o Paciente, agindo em
concurso com mais três agentes, subtraiu, mediante grave ameaça exercida
com emprego de armas de fogo, um automóvel e um aparelho celular, e, no
mesmo dia, outro veículo e mais dois aparelhos de telefonia celular de outra
vítima, tendo o Tribunal de origem consignado que o o Acusado revelou dolo
acima do normal na prática delitiva. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus denegada (HC 454.235/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018,
grifei).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA ETAPA DA
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3
AGENTES ENVOLVIDOS NA EMPREITADA
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
M
3. O enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que, "fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha
ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito,
evidenciada pelo modus operandi, visto que o paciente praticou o crime em
plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma
vítima e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que
possui grande potencial lesivo.
Habeas corpus não conhecido (HC 523.790/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019,
grifei).
Outrossim, quanto ao pedido de diminuição da pena, a defesa nem sequer
apresentou razões no writ acerca de quais pontos o acórdão recorrido mereceria
reforma. Ademais, não verifico nenhuma ilegalidade na dosimetria realizada pelo
Tribunal a quo, a ensejar eventual habeas corpus de ofício.
Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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