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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de SIDNEI DA SILVA FERREIRA , apontando como
autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções reconheceu a prática de
falta grave pelo paciente, bem como determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias
remidos (fls. 83-84).
Irresignada, a Defesa interpôs o Agravo em Execução n. 0004761-
08.2019.8.26.0520 perante o eg. Tribunal de origem, o qual ainda não foi julgado.
No presente habeas corpus , alega, em síntese, "Procedimento apuratório de
falta disciplinar. Paciente e esposa absolvidos pela Unidade Prisional. Ministério
Público pleiteou pela condenação. Inexistência de fundamentação concreta. Fatos
narrados diversos dos produzidos durante procedimento disciplinar. Magistrada
singular caracterizou a falta disciplinar. Recurso interposto agravando a decisão
apresentado em 16 de outubro de 2019. Demora quanto ao julgamento de agravo em
execução. Excesso de prazo. Conclusos para julgamento desde janeiro de 2020" (fl. 5).
Afirma que "não houve dolo na conduta da esposa do paciente. A própria
comissão que apurou os fatos concluiu pela absolvição de Sidnei e de sua esposa. A
autoridade apuradora apontou que os depoimentos dos agentes de segurança,
circundados com os depoimentos da Alessandra e de Sidnei, demonstrou ausência de
dolo na conduta, visto que foi possível verificar que o aparelho não estava escondido,
que a bolsa era transparente e o celular estava ligado" (fl. 14).
Sustenta que "a condenação de um fato tão grave deve estar fundamentada em
elementos reais, e não em versões fantasiosas e ausência de provas" (fl. 17).
Alega que, interposto o agravo em execução em face da r. decisão singular,
"transcorreram-se mais de dez meses desde a conclusão dos autos, de modo que desde
janeiro até a presente data aguarda-se o julgamento! Diante de tal espera, por todo esse
período de mais de um ano, o paciente Sidnei vem colhendo os malefícios trazidos por
decisão injusta e prematura que o condenou por falta grave que não praticou" (fl. 18).
Requer, ao final, (fl. 19):
"01) A concessão da medida cautelar, para reformar a decisão proferida por
Magistrada de primeiro grau, absolvendo o paciente Sidnei Ferreira da falta disciplinar
de natureza grave;
02) No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus,
confirmando-se a medida cautelar, para reformar a decisão proferida por Magistrada de
primeiro grau, absolvendo o paciente Sidnei Ferreira da falta disciplinar de natureza
grave"
É o relatório.
Decido.
De plano, constata-se que o pleito trazido nesta impetração, absolvição do
paciente em relação à falta grave a ele imposta , ainda não foi analisada pela eg.
Corte local no referido Agravo em Execução n. 0004761-08.2019.8.26.0520 , e tal fato
inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância .
Como o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre o assunto, configura-se o
óbice ao conhecimento da presente impetração por esta Corte no ponto, ante a ausência
de sua competência (art. 105, I e II, da CF/1988; art. 13, I e II, do RISTJ).
Veja-se o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte de Justiça:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERTIDÕES
CARTORÁRIAS SUCESSIVAS E DIVERGENTES QUANTO AO
DESEJO DE RECORRER PELO RÉU. PRECLUSÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO
DE JULGAMENTO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. O tema concernente à inexistência de prévia intimação
do réu quanto à renúncia pelo advogado constituído do mandato a si
outorgado, não foi analisado pela Corte de origem, não podendo, por
tais razões, ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância.
[...]" (HC n. 374.752/MT, Quinta Turma , Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 17/02/2017, grifei).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REPUTADA
INDISPENSÁVEL PELA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal em razão de não
constar nos autos documentação reputada indispensável pela defesa
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se
configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de
instância.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 367.864/MT,
Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 22/02/2017, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO
DOS TRIBUTOS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO
WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de
temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
400.382/RS, Sexta Turma , Rel a . Min a . Maria Thereza de Assis
Moura , DJe de 23/06/2017, grifei).
'"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal
examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese,
portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte também não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal
(v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC
116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Rel; Min;
Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas
corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida
(HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski).
4. O acolhimento da pretensão defensiva - reconhecimento
da “nulidade das provas que levaram a condenação do Paciente, diante
da ilegalidade da BUSCA E APREENSÃO ILEGAL que as originou" -
passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável
na via processualmente restrita do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR no
HC n. 130.240/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Roberto Barroso , DJe
de 16/12/2015, grifei).
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta , não pode ser declarada em
supressão de instância. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR
RELATOR PARA PROFERIR DECISÃO. NÃO CONFIGURADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO DE JUIZ DE 1°
GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MODIFICAR OS ATOS
JUDICIAIS. ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I- Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c",
da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra
despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator,
sem qualquer carga decisória, após o Órgão Especial do TJRJ ter
determinado a remessa do feito para o 1° Grau.
II - Inviável qualquer manifestação a respeito de decisão
declinatória de competência proferida pelo Juízo da 35 a Vara Criminal
da Comarca da Capital, uma vez que, sob o mesmo fundamento legal
acima indicado, esta Corte não tem competência para examinar habeas
corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1° Grau.
III - Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser objeto de
decisão pelo eg. Tribunal de Justiça, para que seja inaugurada a
competência desta Corte e afastada a supressão de instância.
IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer
argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada,
devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EDcl no HC n.
448.209/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJe de
09/08/2018, grifei).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA
DEFESA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 523/STF. WRITNÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância
e violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte.
3. Com efeito, "mesmo se tratando de nulidades absolutas e
condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é
exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do
qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg
no AREsp 872.787/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) .
4. De mais a mais, "no Processo Penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523/STF) , inocorrente
na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 349.782/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 12/12/2017, grifei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO
OBSCENO. NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA UM ANO
APÓS OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito
se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos
do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]" (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma , Rel a . Min a . Maria
Thereza de Assis Moura , DJe de 15/02/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é,
portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e",
da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Não existindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
2. Ademais, as questões aventadas neste habeas corpus -
incompetência do Juízo, nulidade da busca e apreensão, assim como
do laudo pericial e inépcia da denúncia - não foram sequer objeto de
análise pelo Tribunal a quo, o que impede também o seu
conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância, pois até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto
de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
25/05/2017 - grifei).
Diante do exposto, exsurgindo a incompetência desta Corte, indefiro
liminarmente o processamento deste writ , nos termos do art. 34, XX, e art. 210, ambos
do RISTJ.
Ademais, recomenda-se ao eg. Tribunal estadual que envide esforços no
sentido de dar celeridade ao processamento e julgamento do Agravo em Execução n.
0004761-08.2019.8.26.0520 .
P. I.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?