Informações do processo 2020/0315178-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629445
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

07/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENEAS MENESES
DE CARVALHO (ou ENEAS MENEZES DE CARVALHO), contra ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.

O paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão por infração do disposto
nos arts. 121, § 2°, IV, e 61, II,
c, do Código Penal.

Afirma o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sentença,
inteiramente confirmada pelo Tribunal estadual, deixou de reconhecer, na dosimetria da pena, a atenuante
de confissão espontânea sob o argumento de a legítima defesa alegada pelo paciente não ser suficiente
para justificar a redução da reprimenda.

Invoca, em prol de sua tese, o disposto no art. 65, III, do Código Penal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado da Súmula n. 145 do STJ.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste ilegalidade que justifique o
deferimento da tutela de urgência.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do
writ.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta aos atos processuais.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 6302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão