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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENEAS MENESES
DE CARVALHO (ou ENEAS MENEZES DE CARVALHO), contra ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
O paciente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão por infração do disposto
nos arts. 121, § 2°, IV, e 61, II, c, do Código Penal.
Afirma o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sentença,
inteiramente confirmada pelo Tribunal estadual, deixou de reconhecer, na dosimetria da pena, a atenuante
de confissão espontânea sob o argumento de a legítima defesa alegada pelo paciente não ser suficiente
para justificar a redução da reprimenda.
Invoca, em prol de sua tese, o disposto no art. 65, III, do Código Penal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado da Súmula n. 145 do STJ.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste ilegalidade que justifique o
deferimento da tutela de urgência.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta aos atos processuais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?