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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, impetrado em
favor de JUVENIL TOMAZ GABRIEL, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente
pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação idônea para a sua segregação cautelar e, subsidiariamente, a substituição
da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa.
É o breve relatório.
Decido . Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos . Dessa maneira, a
quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e
adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do
pedido, pois não há cópia do v. acórdão recorrido .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta eg. Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos
necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ .
Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS
RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO
ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A.
K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa
Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade
provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda
superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi
interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como
paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo, constato a deficiência
de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não
havendo como conhecer do recurso deles.
[...]
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos
gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Joel
Ilan Pacionik , DJe 28/10/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não
se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração,
máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n.
286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente .
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 353.292/TO,
Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas:
HC n. 412.703/GO, Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n.
412.088/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ; HC n.
411.306/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ; HC n° 412.341/TO,
Sexta Turma , Rel a . Ministra Maria Thereza de Assis Moura ; HC n. 412.092/SP, Sexta
Turma , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro .
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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