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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
[...] 5. Não configura bis in idem caso, além da quantidade de drogas, haja outros elementos
concretos nos autos, suficientes o bastante - tais como apetrechos destinados à traficância,
anotações sobre contabilidade do tráfico, munições, armas de fogo, processos em andamento
etc. -, que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou
integra organização criminosa. Também não há falar em bis in idem quando a natureza da
droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para
justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos
estão sendo considerados de forma não cumulativa.
[...] 7. Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a ocorrência de bis in idem,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que
realize nova dosimetria da pena dos pacientes, dessa vez com a utilização da quantidade de
drogas apreendidas em somente uma das etapas do cálculo da reprimenda. (HC 373.523/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/08/2018 - grifo
nosso.).
Com relação ao regime imposto, extrai-se do acórdão (fls. 22-25):
Quanto ao regime, outro não poderia ser que não o fechado, ante o disposto na Lei n°
11.464/2007.
Não obstante recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com
declaração da inconstitucionalidade - incidentalmente, do disposto no art. 2°, §1°, da Lei n°
8.072/90, não há como aplicar, “in casu", regime inicial menos severo.
E também se sabe, malgrado a edição da Súmula n° 719, pela Corte Máxima, que pode
perfeitamente e ainda regime mais gravoso ser o adotado, quando devidamente justificado.
Exatamente como aqui.
E em atenção ao art.33, §3°, do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao acusado.
Afinal, o acusado foi surpreendido, aqui, trazendo consigo grande quantidade de
entorpecentes, sendo a cocaína de natureza nefasta .
O que demanda e justifica rigor na aplicação da Lei, em defesa da própria sociedade que a
prática do comércio ilícito de entorpecentes ameaça destruir.
Por isso, não se pode e não se deve, jamais, subestimar as consequências deletérias do
comércio de entorpecentes sobre a sociedade, sabendo-se que cada traficante constitui um
elo de gigantescas organizações criminosas que se dedicam ao bilionário negócio do
narcotráfico, insensíveis ao rastro de destruição de vidas e de valores que legam às
comunidades onde vicejam.
Tudo a revelar, portanto e enfim, que o tráfico vem, com a falta de rigor na aplicação da Lei,
tomando conta da sociedade, a incutir-se como ato corriqueiro e cotidiano, ocorrido aos
olhos de todos, sem que o Estado nada faça para punir aqueles que transgridam em plena
confiança de impunidade a ordem jurídica em que a legislação se sustenta.
Ora.
O Direito é, acima de tudo e simplesmente, um fenômeno social, dês que a própria Justiça é
um ideal
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO
JOSÉ DE OLIVEIRA DANTAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000180-63.2015.815.0271.
Embora conste tratar-se de "Habeas Corpus com Pedido Liminar" (fl. 3), o
Impetrante não formulou pleito cautelar, e não houve, ao longo das razões do writ, o
desenvolvimento de argumentos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos da
medida urgente.
Requisitem-se informações ao Tribunal de origem, solicitando-lhe, ainda, chave de
acesso às informações processuais, caso necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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