Informações do processo 2020/0315718-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629581
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado
em favor de WEVERTON GONSALVES SILVA, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese , do delito
de roubo majorado.

Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, sustentando, ainda, que o paciente
estaria sofrendo constrangimento ilegal alegando excesso de prazo para a formação da
culpa.

Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da
alteração da situação fática, tendo em vista a pandemia do COVID-19, bem como a
Recomendação n. 62/2020 do CNJ ponderando que o paciente faria parte do grupo de
risco.

É o breve relatório.

Decido .

Em relação a alegação de que haveria excesso de prazo para a formação da
culpa verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão ficando esta
Corte impedida de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.

No que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva
do paciente, em razão da pandemia da COVID-19, tendo em vista o maior risco de
contaminação pelo novo coronavírus em local com aglomeração de pessoas ponderando

que faria parte do grupo de risco, tampouco o habeas corpus merece prosperar.

Com efeito, sobre o tema, ressalta-se que “A crise do novo coronavírus deve
ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas,
ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o
direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia
de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a
coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma
penal" (STJ, HC 567.408, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Publicação: 23/03/2020).

Deve-se destacar, ainda, o que ficou consignado na Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que " o grupo de risco para
infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e
pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades
peexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir
do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e
coinfecções'' (grifei).

Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de
contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os
fundamentos que justificam a segregação cautelar do paciente, ante o perigo à ordem
pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar
extrema imposta ao paciente.

Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não
restando configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da
medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas, ao d. Juízo de primeiro grau e a autoridade tida como coatora.

Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 12905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão