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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
TIAGO DA SILVA ALVES, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.
Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, ainda, que a prisão deve ser revogada em razão da pandemia Covid/19
ponderando que o paciente faria parte do grupo de risco.
Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para
que seja revogada a prisão preventiva em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas
hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob
pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n°
691/STF) .
O writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os
seguintes fundamentos, verbis:
"[-]
Não se nega que diante do atual cenário do país, o Conselho Nacional de
Justiça emitiu recomendação a Tribunais e magistrados para adoção de
medidaspreventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema de justiça penal e
socioeducativo. As medidas, como sabido, tem por objetivo proteger a saúde dos
presos,dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça
penal, emespecial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e
pessoas comproblemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da
doença.Todavia, por aqui, não obstante as informações trazidas com a inicial, no sentido
de que o ora paciente pertença a grupo de risco em relação ao contágio pelaCovid-19, o
nobre defensor não trouxe demais elementos a comprovar que o acusadoostente saúde
debilitada nesse momento, tampouco se tem informações seguras acerca dascondições
sanitárias do estabelecimento em que se encontra recluso.Doutro turno, a despeito do
alardeado, a decisão que decretou a prisãopreventiva está adequadamente
fundamentada (fls. 82/85), havendo ainda, inquestionáve l comprovação de reincidência
específica do paciente.Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção da prisão
hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção,
decidir-se a propósitodaquilo que busca a impetração.Ante o exposto,DENEGO A
LIMINAR alvitrada." (fls. 17-18).
Na hipótese , portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade
capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC n° 103570, Primeira
Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014;
HC n° 121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC n°
123549 AgR , Segunda Turma , Rel. a Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: H
C n° 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC n° 392.249/PR, Sexta
Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n° 392.316/SP, Quinta Turma , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas ; HC n° 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik ; HC n° 392.187/SP, Sexta Turma , Rel a . Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 12:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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