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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO
ROBERTO KERSCHNER contra decisão indeferitória de provimento urgente
do Desembargador Relator do HC n. 5074548-03.2020.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O Paciente foi preso em flagrante, em 16/11/2020 (convertido o flagrante em prisão
preventiva no dia seguinte) pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Extrai-se da decisão que homologou o auto da prisão em flagrante que a Polícia
Rodoviária Federal, ao atender uma ocorrência de acidente de trânsito, localizou no veículo
conduzido pelo Paciente 21,25g de cocaína (fl. 133).
Posteriormente, o Magistrado singular indeferiu o pedido de liberdade provisória,
reafirmando o risco de reiteração delitiva (147-149).
Impetrado prévio writ perante o Tribunal a quo, o Desembargador Relator do feito
indeferiu a liminar (fls. 54-56).
Neste writ, o Impetrante alega, em suma: a) a nulidade da prisão ante a ausência de
audiência de custódia; b) a ausência de fundamentos e de requisitos idôneos para a prisão
cautelar; c) as condições pessoais favoráveis ao Paciente; e d) a necessidade de observância à
situação de pandemia decorrente do novo coronavírus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao Paciente,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte,
não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar'"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior
Tribunal de Justiça (HC 541.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
17/02/2020; AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/03/2020; e HC 543.255/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2020, v.g.).
Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a
competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo.
Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação .
Quanto à suposta nulidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia, o
Relator do feito na origem, invocando julgados desta Corte Superior, asseverou que (fl. 55; sem
grifos no original):
"Não obstante, a ausência de tal audiência , embora configure uma
irregularidade, não importa no reconhecimento de nulidade , visto que é fato
anterior à denúncia que não contamina os atos processuais, e tampouco importa na
concessão de liberdade ao paciente, quando está segregado a título de prisão
preventiva, cujo decreto torna prejudicado o objeto da audiência em questão ."
De fato, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, "eventual nulidade
do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência
do decreto preventivo . Precedentes" (AgRg no RHC 125.482/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020; sem grifos no original).
De outra parte, quanto à insurgência concernente aos requisitos da prisão preventiva,
verifica-se que, na decisão que decretou a custódia e na decisão que a manteve, o Magistrado
singular destacou a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva ,
assinalando que o Increpado foi condenado a pena superior a 10 (dez) anos de reclusão , em
sentença proferida em 08/01/2020 , nestes termos (fls. 134 e 148, respectivamente ):
"[...] conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais do
flagrado, consta condenação provisória pela prática de delitos afetos à Lei
11.343/06 e 10.826/03 , com pena fixada em 10 anos e 8 meses de reclusão. Tal
decisão foi proferida em 08 de janeiro de 2020 ."
''Ressalte-se que, de acordo com a certidão de antecedentes, o flagrado
possui condenação provisória de 10 anos e 07 meses de reclusão pelos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo , no
processo 005/2.14.0006037- 4, o que demonstra suapericulosidade e tendência em
perseverar na prática delitiva .
Assim, concluindo que a manutenção da prisão do flagrado se faz
necessária para garantia da ordem pública, mantenho a decisão exarada no evento
7, e, de consequência, indefiro o pedido de liberdade provisória." (sem grifos no
original)
Tal fundamentação não se mostra, prima facie, desarrazoada ou ilegal, notadamente
porque, nos termos da orientação desta Corte Superior de Justiça, "[...] a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tive r maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso ,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 10/02/2020; sem grifos no original).
No mesmo sentido:
"[...]
2. Apesar de se tratar de quantidade não tão elevada de droga (39 g de
cocaína , além de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais) em espécie, um
caderno do anotações e um simulacro de arma de fogo), a decisão que decretou a
prisão preventiva está motivada, principalmente, no fato de que o paciente possui
outra ação penal em andamento, também pelo crime de tráfico de drogas , ou seja,
fundamentação idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão
de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
[...]
5. Ordem denegada" (HC 530.407/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 21/11/2019; sem grifos no
original.)
É certo, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
" a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de
reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 16/05/2017).
Outrossim, diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
Por fim, convém registrar que a Parte Impetrante alega, genericamente, a situação
decorrente da pandemia causada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico e
fundamentado, a viabilidade dessa pretensão à luz do disposto na recomendação n. 62/2020 do
CNJ.
Assim, não há teratologia a ser corrigida. A matéria, como se vê, depende de
aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada
sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando
a competência da Instância a quo, mormente porque o remédio constitucional, ao que parece,
está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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