Informações do processo 2020/0316683-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629692
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Daniel de Jesus Alves , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0743371-06.2020.8.07.0000
(fl. 112):

PROCESSO PENAL E PENAL. . HOMICÍDIO. CONVERSÃO DA PRISÃO
HABEAS CORPUS EM FLAGRANTE PARA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. RISCOEVIDENTE À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DEMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. As condições pessoais do paciente, por si sós, não são aptas a afastar a
custódia cautelar.

2. O Supremo Tribunal Federal admite que, desde que "atendidos os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão de flagrante
em preventiva independe de provocação do Estado-acusador ou da autoridade
policial" (HC 174102/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento:
18/02/2020.Publicação: 09/03/2020. Órgão Julgador: 1 a Turma).

3. Ordem denegada.

Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese,
do delito previsto no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.

Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da
conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício, sem manifestação do Ministério
Público.

É o relatório.

A liminar comporta acolhimento.

De fato, conforme entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, no dia 6/10/2020, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.
188.888, é ilegal a prisão decretada sem a realização prévia da audiência de custódia e
despida de requerimento do órgão da acusação.

Confira-se a ementa redigida para o julgado:

EMENTA: HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE
APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE
APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A
PRISÃO CAUTELAR - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3)
- RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO
DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS
COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL - PACTA SUNT
SERVANDA: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO
DOS TRATADOS, Artigo 26) - PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE
APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI N°
13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ N° 213/2015) - INADMISSIBILIDADE DA NÃO
REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA
DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE
PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3°, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
13.964/2019) - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

(HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
6/10/2020).

Esclareço que não desconheço o entendimento contrário que ainda
prevalece no âmbito da Sexta Turma, mas, considerando que me filio ao entendimento
citado na ementa transcrita, bem como por razões de segurança jurídica, entendo
necessária a concessão da liminar, pelo menos até a pacificação do tema no Superior
Tribunal de Justiça e na Suprema Corte.

Defiro , portanto, a medida liminar para revogar a prisão
preventiva imposta ao paciente Daniel de Jesus Alves, sem prejuízo da aplicação
de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) pelo Juiz do
processo ou mesmo de novo decreto de prisão, desde que precedido de requerimento
do Ministério Público nesse sentido.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações ao Magistrado singular.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão