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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GABRIEL SILVA DE
CARVALHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
(e-STJ fls. 160/161), o qual recebo como pedido de reconsideração.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia
13/11/2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque teria sido flagrado
com 31,38g de maconha, separadas em 19 porções.
Na ação originária, a defesa alegou ausência de motivos legais para a prisão do
paciente. O Relator da ação, contudo, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 73/75).
Nas razões do presente recurso, a defesa reafirma que o decreto de prisão
preventiva não apresenta fundamentação suficientes e idônea. Argumenta que o a medida
extrema foi aplicada com base apenas na gravidade abstrata do suposto crime imputado,
sem suporte nas hipóteses do art. 312 do CPP, ressaltando, ademais, que o paciente é
primário.
Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para, superando o
enunciado n. 691 do STF, revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório, decido .
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (
AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
Colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fls. 76/77):
Os policiais militares declararam que, em patrulhamento no Jardim Marília,
em local conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas, depararam-
se com o indiciado e outros dois indivíduos, os quais, avistando a viatura,
empreenderam fuga, ingressando o autuado no apartamento 301, bloco 02, de
um edifício existente nas proximidades. Franqueada a entrada no
apartamento, surpreenderam Felipe Gabriel com uma sacola, contendo 16
microtubos de cocaína e 19 porções de maconha , além de R$ 1.060,00 em
espécie. Indagado, o autuado confessou a propriedade da droga e a prática
do tráfico.
Presentes, ademais, os requisitos da prisão preventiva (fumus commissi delicti
e periculum libertatis), além das condições de admissibilidade previstas nos
incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se
inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
Os indícios de materialidade e autoria, como já destacado, são substanciosos.
O tráfico de drogas é crime doloso punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, a custódia cautelar é necessária
por conveniência da instrução processual e para garantia da ordem pública.
Com relação às hipótese de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, em que
pesem as doutas manifestações em sentido contrário, deve-se ter em vista a
gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva.
O delito de tráfico é gravíssimo, equiparado aos hediondos, causador de
inúmeros problemas sociais, sendo apontado como um dos principais
problemas da saúde pública atual, além de promover a desestruturação
familiar, aumento da violência e o fortalecimento das organizações
criminosas. E os elementos iniciais apresentados nos autos evidenciam a
gravidade concreta do fato e apontam para esse risco, notadamente pela
significativa quantidade de drogas guardadas pelo indiciado, pela natureza
de parte delas (cocaína)e pelas próprias circunstâncias desse
armanezamento, destinado ao tráfico profissional.
Inviável reconhecer, neste momento, a forma privilegiada do delito, nos
termos do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, uma vez que, embora o
indiciado seja primário, sem registro de maus antecedentes, os indícios
coligidos nos autos indicam que ele se dedica às atividades criminosas e
integra organização criminosa. Com efeito, o próprio autuado admitiu que
comercializava a droga na cidade de Salto. Atuava, pois, com o fim de obter
lucro. Não se cuida aqui, portanto, de ilícito eventual, que mereça o
tratamento diferenciado preconizado pelo legislador àquele que, não atuando
profissionalmente no tráfico de drogas, venha a praticar, de forma isolada,
alguma das condutas tipificadas no caput e no § 1° do art. 33.
Além disso, não se pode negar a realidade, tão difundida pelos meios de
comunicação, de que, no Estado de São Paulo, uma única organização
criminosa comanda o comércio de drogas, exercendo com exclusividade e de
forma centralizada o controle de todas as atividades de distribuição em seu
território, não admitindo concorrentes ou "autônomos", de modo que não se
mostra factível que o autuado pudesse comercializar as drogas, na magnitude
revelada nestes autos, sem que integre, de alguma forma, as engrenagens
dessa facção.
Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão
que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento
do meio social, sendo admissível, portanto, a prisão preventiva nos termos do
art. 313,1 e II, do CPP.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a
superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo
Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fl. 75):
No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra
presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano.
Em que pese a Recomendação n°. 62/2020 do CNJ, como o próprio nome
sugere, não confere direito subjetivo ou automático à liberdade (mesmo
porque se depara com ato regulamentador editado por órgão vocacionado à
atividade fiscalizatória e que não vincula a atividade jurisdicional), sem se
ignorar que o próprio enunciado ressalva a necessidade de avaliação de
situações pontuais e relativas a delitos de menor gravidade.
Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular
desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior
profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento
Como visto, a prisão preventiva foi decretada sem a indicação de elementos
suficientes e sem a efetiva demonstração da imprescindibilidade da medida extrema.
Com efeito, o decreto menciona apenas a apreensão de 19 microtubos de
maconha , quantidade pequena que não representa maior periculosidade, sem descreva
nada de excepcional. Ressalte-se, ademais, que o paciente é primário e delito imputado
não foi praticado com violência ou grave ameaça , contexto que indica claramente a
possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas
no art. 319 do CPP.
Ora, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros
elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do
agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a
ordem pública " (HC 112766, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012
PUBLIC 07-12-2012).
Ainda, cumpre recordar que, "[c]om o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada
somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. " (HC 305.905/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe
17/12/2014).
Nesse sentido:
HABEAS CORPU S SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS
A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ?
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a
estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de
negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade
delitiva.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ?
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito
menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e
indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição
cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos
genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
Ademais, destaca-se que a quantidade de droga apreendida ? 100g de
maconha ? não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a
potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida
como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do
delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos
notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio,
primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da
prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelar es menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que deverão
ser definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 593.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO
CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PRIMARIEDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE
DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento
que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do Código de Processo
Penal) e o não cabimento dessa deverá ser justificado de forma fundamentada
nos elementos presentes do caso concreto e de forma individualizada.
3. Na hipótese, o acusado foi flagranteado na posse de quantidade reduzida
de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande
proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não
pode ser tida como das mais elevadas.
4. Além disso, o agente é primário, predicado que corrobora a conclusão pela
desproporcionalidade da prisão ante tempus.
5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para
revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por
medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de
Processo Penal.
(HC 560.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 30/06/2020) Notas: Quantidade de droga apreendida:
74,4 g (setenta e quatro gramas e quatro decigramas) de maconha.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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