Informações do processo 2020/0317348-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629834
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 03/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Juízo de Direito da Vara Criminal Delitos de Transito e do Tribunal do Juri de Planaltina - Df
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

03/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Criminal Delitos de Transito e do Tribunal do Juri de Planaltina - Df
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de WALLACE AMERICO DE SOUSA FERREIRA, contra ato praticado
pela JUSTIÇA ESTADUAL DE 1 a INSTÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente de prisão preventiva decretada pelo órgão jurisdicional de 1° grau
apontado como coator.

Requer, a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto que a prisão cautelar
guerreada configura manifesta violação ao princípio da presunção de
inocência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do presente
mandamus, uma vez que
impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto
art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição da República.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO   DE

ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA        DE

DESEMBARGADOR.    NÃO    CONHECIMENTO.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.ROL
TAXATIVO.     CONSTRANGIMENTO     ILEGAL

EVIDENCIADO.

1. Mostra-se inviável o conhecimento do writ sem que tenha
havido o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido,

não interposto recurso de agravo regimental contra a decisão
monocrática proferida por desembargador do Tribunal local,
percebe-se a incompetência desta Corte para o processamento
e julgamento da controvérsia, já que inexiste, no ponto, ato
coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes do que exige o art. 105, I, "c", da
Constituição Federal.

(...)

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para determinar a aplicação da medida socioeducativa de
semiliberdade ao paciente (HC 515469 / SP, Relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/09/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência
do STJ para processar o presente
writ, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, independentemente da publicação, para que adote as
providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de dezembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Criminal Delitos de Transito e do Tribunal do Juri de Planaltina - Df
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão