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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. VALOR ATÉ 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE
INVESTIMENTO.
1. Ação de execução.
2. São impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por SALVADOR MACHADO
DE JESUS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de execução de créditos locatícios ajuizada por JULIO CEZAR THOMASI
ROCHA em face de SALVADOR MACHADO DE JESUS fundada no inadimplemento de
valores relativos ao contrato de locação celebrado entre as partes.
Decisão interlocutória: indeferiu o requerimento de desbloqueio dos
valores penhorados.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por
SALVADOR MACHADO DE JESUS, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA PELO SISTEMA BACEJUND.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DA
PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM AO
SALÁRIO DO EXECUTADO. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTA CORRENTE QUE POSSUÍA SALDO ANTERIOR ELEVADO. SOBRAS
DE SALÁRIO QUE PODEM SER OBJETO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
A penhora de verba salarial é protegida pela impenhorabilidade nos
termos do artigo 833 do código de processo civil, contudo o Superior Tribunal de
Justiça já fixou entendimento no sentido de possibilidade de penhora das chamadas
sobras salariais.
No presente caso, a penhora recaiu apenas em relação às sobras,
subsistindo saldo na conta corrente do executado que supera o valor do salário
mensal por ele recebido, em valor significativo.
Quanto à possibilidade de substituição da penhora, verifica-se que não
houve indeferimento do magistrado, apenas a imposição de condição para sua
realização, cabendo ao próprio devedor requerer ao juízo de arrolamento
autorização para transferência do valor ali depositado diretamente para conta
judicial a fim de substituir esse valor pela quantia penhorada." (fl. 69, e-STJ).
Recurso especial: alega violação do art. 833, IV, e 854, do CPC/2015,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de penhora do salário do agravado para fins
de pagamento da dívida de natureza não alimentar.
O acórdão recorrido, ao decidir pela penhorabilidade da quantia bloqueada,
aplicou em desarmonia com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que são
impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo
devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a
comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020;
e AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020).
O acórdão recorrido encontra-se, pois, em discordância com o entendimento
desta Corte sobre o tema, merecendo, assim, reforma. Aplica-se, portanto, a Súmula
568/STJ no particular.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
"a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-
LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
julgue a presente ação à luz da jurisprudência do STJ.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp
1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, §
2°, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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