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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA.
RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
NÃO RECONHECIDA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que AGROPECUÁRIA VALE DO RIO PARANÁ S.A.
(AGROPECUÁRIA) e AVAREMA ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(AVAREMA) ajuizaram ação declaratória de nulidade contra FABRICON AGRÍCOLA
EIRELI (FABRICON), em virtude de contrato de mútuo com garantia de alienação
fiduciária celebrado entre as partes.
No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância deferiu parcialmente a
tutela antecipada a fim de vedar a alienação a terceiros do bem imóvel objeto de
matrícula n° 23.846 do Cartório de Imóveis da Comarca da Cidade Gaúcha/PR,
suspendendo-se, por consequência, eventual leilão extrajudicial designado até o
deslinde da presente ação (e-STJ, fls.341/348).
Contra essa decisão interlocutória, FABRICON interpôs agravo de
instrumento, alegando, dentre outros, a incompetência absoluta do Juízo da Comarca
de Toledo.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de
instrumento nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DA COISA.
GARANTIA JÁ EXECUTADA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
FORO DE ELEIÇÃO PREVALECE SOMENTE SE NÃO TIVER SIDO
EXECUTADA A GARANTIA REAL. NO PRESENTE CASO A
GARANTIA JÁ FOI EXECUTADA. NECESSIDADE DE REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZ NATURAL PARA RATIFICAÇÃO OU NÃO DA
DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §§ 3° E 4° DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 47 do CPC/15, a presente ação, fundada
eminentemente no direito real de propriedade (resolúvel), impõe que o
foro competente para seu julgamento seja aquele da situação da coisa,
notadamente porque a garantia real já foi executada.
2. Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, inclusive,
a cláusula de eleição de foro prevalece sobre o local da garantia real
APENAS QUANDO ELA NÃO TIVER SIDO EXECUTADA, o que não é
o caso.
3. Assim sendo, e diante da incompetência absoluta do juízo singular
para a apreciação da matéria, nos termos do art. 47 do CPC/15,
devem os autos serem encaminhados ao juiz natural, da comarca
onde se localiza o imóvel, para que, então, aprecie a decisão agravada
para ratificá-la ou não, nos termos do art. 64, §3° e 4° do CPC/15. (e-
STJ, fl. 342)
Os embargos de declaração opostos por AVERAMA e AGROPECUÁRIA
rejeitados (e-STJ, fls. 398/403).
Inconformados, AVERAMA e AGROPECUÁRIA manejaram recurso especial
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 47, 63 e 1.022
do NCPC ao sustentar que (1) o acórdão estadual foi omisso quanto a violação do art.
47 do CPC; (2) não se justificaria a competência do local do imóvel na hipótese dos
autos, devendo prevalecer a competência fixada pelo foro de eleição validamente
pactuado (e-STJ, fls. 414/427).
O TJPR não admitiu o recurso especial com fulcro na incidência da Súmula
n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 470/472).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, AVERAMA e
AGROPECUÁRIA defenderam o afastamento do óbice à admissão do apelo nobre (e-
STJ, fls. 484/500).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O contrato de mútuo foi firmado com o fim de captação de crédito para
implementação da atividade econômica de AVERAMA e AGROPECUÁRIA, valendo
ressaltar que a alienação fiduciária do imóvel constituiu um pacto acessório de garantia,
de modo que a relação principal entre as partes é de cunho obrigacional.
Além disso, a ação declaratória de nulidade proposta teve em vista impugnar
o procedimento de consolidação da propriedade nas mãos do credor, procedimento
este que, como ressaltado, decorreu de uma relação de direito pessoal, e não real.
Em suma, a ação não está fundada diretamente em direito real sobre imóvel
capaz de justificar a incidência do art. 47 do NCPC.
A Segunda Seção já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONEXÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE.
1. O foro da situação de imóvel, previsto no art. 95 do CPC/15, não
prevalece diante da cláusula de eleição de foro no contrato de mútuo
bancário, quando a garantia prevista no contrato acessório de
alienação fiduciária de imóvel sequer foi executada pela instituição
financeira.
2. A cláusula de eleição de foro é válida quando inserta em contrato
bancário firmado entre duas pessoas jurídicas para implementação de
atividade econômica, não havendo comprovação de situação de
vulnerabilidade de qualquer das partes.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 157.020/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, DJe 16/5/2019).
Naquela oportunidade, conforme se extrai da própria ementa do julgado, não
houve a execução da garantia imobiliária. No caso dos autos, ao contrário, o credor deu
início à alienação extrajudicial do bem para saldar a dívida.
Apesar dessa diferença marcante na moldura fática das suas situações, é
possível aplicar o entendimento fixado naquele julgado porque ali se afirmou que a
relação principal entre as partes, portanto, é de cunho obrigacional.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a
prevalência do foro de eleição pactuado no contrato firmado entre as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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